TJDF APC - 795567-20111110004978APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO AUTOMÓVEL. REBAIXAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. ACIDENTE. ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. Sendo o contrato celebrado regularmente entre as partes, as quais delinearam a moldura obrigacional dentro dos parâmetros da legislação em vigor, não pode ser assimilada a tentativa do segurado de buscar a alforria de seus deveres contratuais mediante a invocação de sua própria e possível indolência negocial. 3. A cláusula expressa nas condições gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo estiver rebaixado 4. Em que pese as alterações na estrutura do veículo terem sido realizadas de forma legal, o que se observa é que o contratante deixou de comunicar o fato à seguradora, para quem o automóvel sinistrado encontrava-se com suas características originais. 5. Consoante previsão do art. 766, CC, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 6. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO AUTOMÓVEL. REBAIXAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. ACIDENTE. ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. Sendo o contrato celebrado regularmente entre as partes, as quais delinearam a moldura obrigacional dentro dos parâmetros da legislação em vigor, não pode ser assimilada a tentativa do segurado de buscar a alforria de seus deveres contratuais mediante a invocação de sua própria e possível indolência negocial. 3. A cláusula expressa nas condições gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo estiver rebaixado 4. Em que pese as alterações na estrutura do veículo terem sido realizadas de forma legal, o que se observa é que o contratante deixou de comunicar o fato à seguradora, para quem o automóvel sinistrado encontrava-se com suas características originais. 5. Consoante previsão do art. 766, CC, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
10/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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