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Jurisprudência


TJDF APC - 795567-20111110004978APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO AUTOMÓVEL. REBAIXAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. ACIDENTE. ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. Sendo o contrato celebrado regularmente entre as partes, as quais delinearam a moldura obrigacional dentro dos parâmetros da legislação em vigor, não pode ser assimilada a tentativa do segurado de buscar a alforria de seus deveres contratuais mediante a invocação de sua própria e possível indolência negocial. 3. A cláusula expressa nas condições gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo estiver rebaixado 4. Em que pese as alterações na estrutura do veículo terem sido realizadas de forma legal, o que se observa é que o contratante deixou de comunicar o fato à seguradora, para quem o automóvel sinistrado encontrava-se com suas características originais. 5. Consoante previsão do art. 766, CC, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 04/06/2014
Data da Publicação : 10/06/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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