main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 795900-20120111307126APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O procedimento sumário não abriga a possibilidade de denunciação da lide (art. 280 do CPC). Essa inviabilidade decorre do sistema processual vigente e não pode ser interpretada como cerceamento de defesa sob pena de desvirtuar a atual concepção do processo civil brasileiro. A legitimidade para agir (legitimatio ad causam), segundo a melhor doutrina[1], é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda. Assim, são legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante As obrigações se dão, portanto, de forma sinalagmática não de admitindo a imputação direta de responsabilidade a terceiro alheio à relação de direito material que compõe o suporte fático da demanda. Agravo Retido CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação CONHECIDA e NÃO PROVIDA. [1] In Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 80/81.

Data do Julgamento : 04/06/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
Mostrar discussão