TJDF APC - 795905-20131010041002APC
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONSÓRCIO. DOCUMENTAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. CONDUTA DO AUTOR. 1. A responsabilidade civil exsurge da presença de elementos específicos verificáveis tendo-se sob a análise o suposto evento lesivo. Esses se constituem basicamente na conduta, no nexo causal e no dano, os quais devem formar um liame irrompível para gerar o dever de indenizar. Preservada a conexão desses elementos, cabe a averiguação de outras nuances tais como a natureza da responsabilidade propriamente dita (extracontratual, contratual, objetiva, subjetiva), da conduta (titularidade, legal, ilegal, dolo, culpa), do dano (patrimonial, extrapatrimonial, sua extensão e etc) 2. Quando não se pode estabelecer o mencionado liame porquanto ausente o nexo de causalidade, não há como se aplicar a responsabilização civil e o respectivo dever de indenizar. 3. Recurso CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONSÓRCIO. DOCUMENTAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. CONDUTA DO AUTOR. 1. A responsabilidade civil exsurge da presença de elementos específicos verificáveis tendo-se sob a análise o suposto evento lesivo. Esses se constituem basicamente na conduta, no nexo causal e no dano, os quais devem formar um liame irrompível para gerar o dever de indenizar. Preservada a conexão desses elementos, cabe a averiguação de outras nuances tais como a natureza da responsabilidade propriamente dita (extracontratual, contratual, objetiva, subjetiva), da conduta (titularidade, legal, ilegal, dolo, culpa), do dano (patrimonial, extrapatrimonial, sua extensão e etc) 2. Quando não se pode estabelecer o mencionado liame porquanto ausente o nexo de causalidade, não há como se aplicar a responsabilização civil e o respectivo dever de indenizar. 3. Recurso CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
11/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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