TJDF APC - 796454-20130110471639APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR DOENÇAS GRAVES. 1. Agravo retido improvido. A alegação de ilegitimidade ativa não merece prosperar, pois há previsão contratual expressa de que os beneficiários são os herdeiros naturais. 2. Nos termos do art.792 do Código Civil, Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. . 2.1 Destarte, Em se tratando de seguro de vida, é certo que a livre escolha dos beneficiários constitui, por sua própria natureza, preceito basilar dessas espécies de seguro. Por isso, diz-se que o segurado pode, legitimamente, preterir os próprios parentes, em favor de estranhos. É lícito, porém, ao segurado não indicar, desde logo, o nome do beneficiário, ou, fazendo-o, por alguma razão, não prevalecer tal nomeação; nessas duas hipóteses negativas, a lei determina seja o montante segurado pago, pela metade, ao cônjuge não separado judicialmente, revertendo-se a outra metade aos herdeiros do segurado, obedecida, obviamente, a ordem da vocação hereditária (Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, Coordenado por Ricardo Fiúza, Saraiva, p. 717). 3. Ao concretizar o seguro sem exigir exames prévios do segurado, a seguradora responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo comprovada a deliberada má-fé do segurado, o que não restou demonstrado nos caso dos autos. 3.1 Noutras palavras: A empresa exploradora de seguro assume o risco de seu negócio ao não exigir que o segurado submeta-se a exames médicos com objetivo de aferir suas verdadeiras condições do estado de saúde. Assim, não pode, simplesmente, após anos de contribuição alegar a ocorrência de má-fé e recusar-se a pagar sua contraprestação. (Acórdão n.644825, 20070110389015APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, DJE: 14/01/2013, pág. 138). 4. Aausência do atendimento às cautelas devidas, quanto à saúde preteria da segurada, leva à conclusão de que deixou de resguardar interesse próprio quanto ao afastamento dos riscos de sua própria atividade econômica, devendo assumir, pois, o que foi contratado. 5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR DOENÇAS GRAVES. 1. Agravo retido improvido. A alegação de ilegitimidade ativa não merece prosperar, pois há previsão contratual expressa de que os beneficiários são os herdeiros naturais. 2. Nos termos do art.792 do Código Civil, Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. . 2.1 Destarte, Em se tratando de seguro de vida, é certo que a livre escolha dos beneficiários constitui, por sua própria natureza, preceito basilar dessas espécies de seguro. Por isso, diz-se que o segurado pode, legitimamente, preterir os próprios parentes, em favor de estranhos. É lícito, porém, ao segurado não indicar, desde logo, o nome do beneficiário, ou, fazendo-o, por alguma razão, não prevalecer tal nomeação; nessas duas hipóteses negativas, a lei determina seja o montante segurado pago, pela metade, ao cônjuge não separado judicialmente, revertendo-se a outra metade aos herdeiros do segurado, obedecida, obviamente, a ordem da vocação hereditária (Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, Coordenado por Ricardo Fiúza, Saraiva, p. 717). 3. Ao concretizar o seguro sem exigir exames prévios do segurado, a seguradora responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo comprovada a deliberada má-fé do segurado, o que não restou demonstrado nos caso dos autos. 3.1 Noutras palavras: A empresa exploradora de seguro assume o risco de seu negócio ao não exigir que o segurado submeta-se a exames médicos com objetivo de aferir suas verdadeiras condições do estado de saúde. Assim, não pode, simplesmente, após anos de contribuição alegar a ocorrência de má-fé e recusar-se a pagar sua contraprestação. (Acórdão n.644825, 20070110389015APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, DJE: 14/01/2013, pág. 138). 4. Aausência do atendimento às cautelas devidas, quanto à saúde preteria da segurada, leva à conclusão de que deixou de resguardar interesse próprio quanto ao afastamento dos riscos de sua própria atividade econômica, devendo assumir, pois, o que foi contratado. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
16/06/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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