TJDF APC - 796457-20110710043676APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhece-se que a cobertura do plano de saúde deve se referir às doenças e não aos tratamentos. 1.1. Considera-se que somente o médico assistente pode prescrever o procedimento mais adequado ao quadro clínico apresentado pelo paciente. 1.2. Precedente da Turma: (...) Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 07/12/2009 p. 134). 2. Anegativa injustificada da seguradora para cobertura de procedimento cirúrgico é ilegal, pois constitui prática abusiva a imposição de medidas que descaracterizem a finalidade do contrato pactuado. 3. Cabível a fixação de danos morais quando a recusa de cobertura médica pelo seguro de saúde for injustificada, na medida em que agrava a aflição e sofrimento do segurado já fragilizado pela enfermidade. 3.1 Precedente da Corte: (...) A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. (...) 5. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza. (...) (20120910115985APC, Relator: Flavio Rostirola, DJE: 02/07/2013. Pág.: 58). 3.2 Precedente do STJ. , nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Precedente do STJ (...) A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele (...). (REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 05/03/2010). 4. Para fixação dos danos morais devem ser observadas as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 4.1. No caso, considera-se adequado o valorfixado pelo juízo de origem, adequando-o ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, não se olvidando, por derradeiro, a preponderância, neste caso, do caráter pedagógico da condenação. 5. Apelos improvidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhece-se que a cobertura do plano de saúde deve se referir às doenças e não aos tratamentos. 1.1. Considera-se que somente o médico assistente pode prescrever o procedimento mais adequado ao quadro clínico apresentado pelo paciente. 1.2. Precedente da Turma: (...) Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 07/12/2009 p. 134). 2. Anegativa injustificada da seguradora para cobertura de procedimento cirúrgico é ilegal, pois constitui prática abusiva a imposição de medidas que descaracterizem a finalidade do contrato pactuado. 3. Cabível a fixação de danos morais quando a recusa de cobertura médica pelo seguro de saúde for injustificada, na medida em que agrava a aflição e sofrimento do segurado já fragilizado pela enfermidade. 3.1 Precedente da Corte: (...) A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. (...) 5. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza. (...) (20120910115985APC, Relator: Flavio Rostirola, DJE: 02/07/2013. Pág.: 58). 3.2 Precedente do STJ. , nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Precedente do STJ (...) A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele (...). (REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 05/03/2010). 4. Para fixação dos danos morais devem ser observadas as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 4.1. No caso, considera-se adequado o valorfixado pelo juízo de origem, adequando-o ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, não se olvidando, por derradeiro, a preponderância, neste caso, do caráter pedagógico da condenação. 5. Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
16/06/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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