TJDF APC - 796701-20121310020343APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. QUEBRA DE PRÓTESE DENTÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOABILIDADE. 1. A inversão do ônus da prova, somada à desídia do fornecedor em providenciar o recolhimento de honorários periciais, possibilita ao Juiz, observados os demais elementos probatórios, considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial e imputar responsabilidade civil ao fornecedor por danos relacionados à cirurgia odontológica para implante de prótese, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, 333, II e 334, I, do Código de Processo Civil, 14, caput, e § 3°, I e II, e 20 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A quebra de prótese de dentes frontais, após um ano de sua instalação, gera danos morais ao adquirente, mormente quando este exerce profissão que demanda trato com o público. 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a quantia definida, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido, deve ter caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. QUEBRA DE PRÓTESE DENTÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOABILIDADE. 1. A inversão do ônus da prova, somada à desídia do fornecedor em providenciar o recolhimento de honorários periciais, possibilita ao Juiz, observados os demais elementos probatórios, considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial e imputar responsabilidade civil ao fornecedor por danos relacionados à cirurgia odontológica para implante de prótese, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, 333, II e 334, I, do Código de Processo Civil, 14, caput, e § 3°, I e II, e 20 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A quebra de prótese de dentes frontais, após um ano de sua instalação, gera danos morais ao adquirente, mormente quando este exerce profissão que demanda trato com o público. 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a quantia definida, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido, deve ter caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
16/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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