TJDF APC - 796702-20130310296998APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se a parte não recorre da decisão que indeferiu o pedido de prazo para juntar o contrato e se, além disso, não requereu qualquer produção de prova, não há falar-se em cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa pela não produção de prova pericial. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 3. Ainda que tenha adquirido crédito de terceiro e, posteriormente, inserido o nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados, sendo responsável solidariamente com o cedente do crédito, pois lhe incumbe coibir fraudes (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando, dessa forma, de excludente de responsabilidade. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 553 da VI Jornada de Direito Civil. Precedentes. 4. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se a parte não recorre da decisão que indeferiu o pedido de prazo para juntar o contrato e se, além disso, não requereu qualquer produção de prova, não há falar-se em cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa pela não produção de prova pericial. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 3. Ainda que tenha adquirido crédito de terceiro e, posteriormente, inserido o nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados, sendo responsável solidariamente com o cedente do crédito, pois lhe incumbe coibir fraudes (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando, dessa forma, de excludente de responsabilidade. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 553 da VI Jornada de Direito Civil. Precedentes. 4. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
16/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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