TJDF APC - 79685-APC3583295
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE RECUSA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE EFETIVA PRÁTICA AFETA AO EMPREGO DE ARQUITETO. PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO DIA RESTANTE. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EDITAL. LEI DO CONCURSO. RAZOABILIDADE. REQUISITOS AO EMPREGO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA NOMEAÇÃO. I - A ocorrência de impedimento à prática do ato processual no devido prazo, em razão de motivo alheio à vontade da parte, devidamente comprovada, configura a justa causa ensejadora da suspensão do prazo recursal, com a devolução do dia restante. II- É cediço que a doutrina e a jurisprudência pátria admitem os embargos declaratórios com efeitos infringentes, desde que em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco em que incorreu o julgador, mormente na ocorrência de mero erro material. III- O edital é a lei do certame público. Incabível exigir-se do condidato requisito que não se adequa às regras previstas no ato regulador do concurso. A Administração Pública, ao agir no exercício de sua discricionariedade, deve seguir critérios razoáveis na interpretação de conceitos fixados no edital. IV - A comprovação dos requisitos para o preenchimento do emprego deve se dar no ato de nomeação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE RECUSA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE EFETIVA PRÁTICA AFETA AO EMPREGO DE ARQUITETO. PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO DIA RESTANTE. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EDITAL. LEI DO CONCURSO. RAZOABILIDADE. REQUISITOS AO EMPREGO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA NOMEAÇÃO. I - A ocorrência de impedimento à prática do ato processual no devido prazo, em razão de motivo alheio à vontade da parte, devidamente comprovada, configura a justa causa ensejadora da suspensão do prazo recursal, com a devolução do dia restante. II- É cediço que a doutrina e a jurisprudência pátria admitem os embargos declaratórios com efeitos infringentes, desde que em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco em que incorreu o julgador, mormente na ocorrência de mero erro material. III- O edital é a lei do certame público. Incabível exigir-se do condidato requisito que não se adequa às regras previstas no ato regulador do concurso. A Administração Pública, ao agir no exercício de sua discricionariedade, deve seguir critérios razoáveis na interpretação de conceitos fixados no edital. IV - A comprovação dos requisitos para o preenchimento do emprego deve se dar no ato de nomeação.
Data do Julgamento
:
02/10/1995
Data da Publicação
:
25/10/1995
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
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