TJDF APC - 797271-20130610063287APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATO - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTÊNCIA NÃO DECLARADA - MÁ-FÉ DO SEGURADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - EXAMES PRÉVIOS - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Firmado seguro de vida sem a realização de exames prévios, a seguradora assume o risco da ocorrência do sinistro ainda que uma das causas do óbito seja doença preexistente conhecida e não declarada, tendo em vista que a má-fé do segurado não se presume, sendo necessário prova da intenção de fraudar, especialmente quando todas as prestações do contrato são adimplidas até a ocorrência do evento danoso. 2. O inadimplemento contratual, a despeito de causar aborrecimentos, quando não se desdobra em ofensa à dignidade da pessoa humana, não é causa justificadora para a condenação em danos morais, pois se trata de dissabor, aborrecimento, frustração, irritação ou tristeza inerente ao dia a dia, incapaz de desestabilizar permanentemente a esfera psíquica do indivíduo. 3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATO - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTÊNCIA NÃO DECLARADA - MÁ-FÉ DO SEGURADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - EXAMES PRÉVIOS - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Firmado seguro de vida sem a realização de exames prévios, a seguradora assume o risco da ocorrência do sinistro ainda que uma das causas do óbito seja doença preexistente conhecida e não declarada, tendo em vista que a má-fé do segurado não se presume, sendo necessário prova da intenção de fraudar, especialmente quando todas as prestações do contrato são adimplidas até a ocorrência do evento danoso. 2. O inadimplemento contratual, a despeito de causar aborrecimentos, quando não se desdobra em ofensa à dignidade da pessoa humana, não é causa justificadora para a condenação em danos morais, pois se trata de dissabor, aborrecimento, frustração, irritação ou tristeza inerente ao dia a dia, incapaz de desestabilizar permanentemente a esfera psíquica do indivíduo. 3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
01/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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