TJDF APC - 797724-20120111082565APC
CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DURAÇÃO ACIMA DE 30 MESES. REAJUSTE ANUAL DO VALOR DO ALUGUEL. INDEXADOR. IGP-M (FGV). PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO LOCADOR E ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. ADVENTO DO TERMO FINAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO EXPRESSA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ORIGINAIS. REAJUSTES. ÍNDICE CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO. COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDOS. REPETIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL (ART. 876, CC). FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO DE CONTROLE DE ABUSO DE DIREITO. VEDAÇÃO DE ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SUPRESSIO E SURRECTIO. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTOS REALIZADOS PELO LOCATÁRIO POR MAIS DE DOIS ANOS. ANUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCADOR E ADMINISTRADORA DO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APELO ADESIVO VOLVIDO AO INCREMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Ante a previsão expressa inserta no contrato de locação no sentido de que o locativo seria reajustado anualmente pelo índice do IGP-M/FGV apurado nos 12 meses anteriores como forma de ser aassegurado o equilíbrio financeiro do ajustado, o concertado enlaça as partes ao dever de observância ao convencionado como expressão do princípio da vinculação ao contratado, implicando cobrança indevida o reajustamento dos alugueres em patamares superiores ao alcançado pelo indexador contratualmente eleito entre as partes. 2. Aferido que o valor do aluguel fora reajustado em percentual superior ao alcançado pelo indexador contratualmente eleito, determinando a apuração de locativo superior ao efetivamente devido na forma convencionada, o vertido além do devido pelo locatário em função da cobrança realizada pela locadora, via da adminsitradora do imóvel, consubstancia pagamento indevido, devendo ser repetido como forma de ser resgatada a autoridade do contratado e prevenido o enriquecimento sem causa da senhoria. 3. Conquanto qualificada a cobrança de importe superior ao devido, em não tendo havido a cobrança judicial do vertido ou de importe superior ao devido nem evidenciado que a credora se houvera com má-fé ao promover o reajuste dos locativos e sua mensuração em montante superior ao derivado da correta aplicação do indexador contratualmente eleito, a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples (CC, arts. 876 e 940). 4. Conquanto evidenciado o pagamento a maior do locativo pelo locatário por mais de dois anos em virtude de equívoco na aplicação dos reajustes incidentes sobre a obrigação na forma contratualmente prevista pela locadora, o fato não implica anuência com o reajuste promovido em desconformidade com o convencionado se não houvera informação expressa da prática nos boletos de cobrança, encerrando o fato pagamento indevido derivado do desconhecimento do obrigado quanto aos reajustamentos indevidos realizados. 5. Os institutos da surrectio, supressio e vedação de adoção de comportamento contraditório, oriundos da boa-fé objetiva, estão voltados à repressão do exercício abusivo de direitos subjetivos, merecendo aplicação aos casos em que o exercício reiterado de determinada conduta pela parte integrante da relação contratual, de maneira diversa da prevista no contrato, gere legítimas expectativas na parte contrária de que determinado direito não seria mais exercitado de maneira diferente, estando volvidos, em última análise, à proteção confiança da gerada na parte contrária. 6. Derivando o comportamento reiterado do locatário traduzido no pagamento de quantia acima da contratualmente prevista de descumprimento contratual em que incidira o locador ao reajustar o locativo acima do contratualmente autorizado, a conduta repetida reiteradamente não é capaz de gerar legítimas expectativas de alteração contratual no locador, não se mostrando contraditório nem abusivo a pretensão do locatário de ser ressarcido quanto às quantias indevidamente cobradas. 7. Conquanto inexorável que o descumprimento da cláusula inserta no contrato de locação que regula o reajuste anual do locativo seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção ao locador mediante reversão da cláusula penal originariamente prevista tão somente para o caso de violação contratual por parte do locatário, sob pena de ingerência indevida no contrato e modulação das obrigações convencionadas. 8. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do locatário, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 9. Conquanto o reajuste do valor do contrato em desconformidade com o índice contratualmente eleito pelas partes irradie dissabor e chateação ao locatário, notadamente porque fora compelido a desembolsar quantia indevida e desnecessária, o havido não lhe enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 10. Estando o apelo adesivo aviado volvido à modulação da verba honorária arbitrada originalmente com lastro na total improcedência do pedido, o acolhimento parcial do pedido reflete no quadro sucumbencial originariamente estampado, determinando sua modulação na forma apregoada pelo artigo 21 do estatuto processual, prejudicando a pretensão aviada no sentido de ser simplesmente majorada a verba honorária. 11. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Apelo adesivo prejudicado. Unânime.
Ementa
CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DURAÇÃO ACIMA DE 30 MESES. REAJUSTE ANUAL DO VALOR DO ALUGUEL. INDEXADOR. IGP-M (FGV). PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO LOCADOR E ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. ADVENTO DO TERMO FINAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO EXPRESSA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ORIGINAIS. REAJUSTES. ÍNDICE CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO. COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDOS. REPETIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL (ART. 876, CC). FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO DE CONTROLE DE ABUSO DE DIREITO. VEDAÇÃO DE ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SUPRESSIO E SURRECTIO. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTOS REALIZADOS PELO LOCATÁRIO POR MAIS DE DOIS ANOS. ANUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCADOR E ADMINISTRADORA DO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APELO ADESIVO VOLVIDO AO INCREMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Ante a previsão expressa inserta no contrato de locação no sentido de que o locativo seria reajustado anualmente pelo índice do IGP-M/FGV apurado nos 12 meses anteriores como forma de ser aassegurado o equilíbrio financeiro do ajustado, o concertado enlaça as partes ao dever de observância ao convencionado como expressão do princípio da vinculação ao contratado, implicando cobrança indevida o reajustamento dos alugueres em patamares superiores ao alcançado pelo indexador contratualmente eleito entre as partes. 2. Aferido que o valor do aluguel fora reajustado em percentual superior ao alcançado pelo indexador contratualmente eleito, determinando a apuração de locativo superior ao efetivamente devido na forma convencionada, o vertido além do devido pelo locatário em função da cobrança realizada pela locadora, via da adminsitradora do imóvel, consubstancia pagamento indevido, devendo ser repetido como forma de ser resgatada a autoridade do contratado e prevenido o enriquecimento sem causa da senhoria. 3. Conquanto qualificada a cobrança de importe superior ao devido, em não tendo havido a cobrança judicial do vertido ou de importe superior ao devido nem evidenciado que a credora se houvera com má-fé ao promover o reajuste dos locativos e sua mensuração em montante superior ao derivado da correta aplicação do indexador contratualmente eleito, a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples (CC, arts. 876 e 940). 4. Conquanto evidenciado o pagamento a maior do locativo pelo locatário por mais de dois anos em virtude de equívoco na aplicação dos reajustes incidentes sobre a obrigação na forma contratualmente prevista pela locadora, o fato não implica anuência com o reajuste promovido em desconformidade com o convencionado se não houvera informação expressa da prática nos boletos de cobrança, encerrando o fato pagamento indevido derivado do desconhecimento do obrigado quanto aos reajustamentos indevidos realizados. 5. Os institutos da surrectio, supressio e vedação de adoção de comportamento contraditório, oriundos da boa-fé objetiva, estão voltados à repressão do exercício abusivo de direitos subjetivos, merecendo aplicação aos casos em que o exercício reiterado de determinada conduta pela parte integrante da relação contratual, de maneira diversa da prevista no contrato, gere legítimas expectativas na parte contrária de que determinado direito não seria mais exercitado de maneira diferente, estando volvidos, em última análise, à proteção confiança da gerada na parte contrária. 6. Derivando o comportamento reiterado do locatário traduzido no pagamento de quantia acima da contratualmente prevista de descumprimento contratual em que incidira o locador ao reajustar o locativo acima do contratualmente autorizado, a conduta repetida reiteradamente não é capaz de gerar legítimas expectativas de alteração contratual no locador, não se mostrando contraditório nem abusivo a pretensão do locatário de ser ressarcido quanto às quantias indevidamente cobradas. 7. Conquanto inexorável que o descumprimento da cláusula inserta no contrato de locação que regula o reajuste anual do locativo seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção ao locador mediante reversão da cláusula penal originariamente prevista tão somente para o caso de violação contratual por parte do locatário, sob pena de ingerência indevida no contrato e modulação das obrigações convencionadas. 8. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do locatário, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 9. Conquanto o reajuste do valor do contrato em desconformidade com o índice contratualmente eleito pelas partes irradie dissabor e chateação ao locatário, notadamente porque fora compelido a desembolsar quantia indevida e desnecessária, o havido não lhe enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 10. Estando o apelo adesivo aviado volvido à modulação da verba honorária arbitrada originalmente com lastro na total improcedência do pedido, o acolhimento parcial do pedido reflete no quadro sucumbencial originariamente estampado, determinando sua modulação na forma apregoada pelo artigo 21 do estatuto processual, prejudicando a pretensão aviada no sentido de ser simplesmente majorada a verba honorária. 11. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Apelo adesivo prejudicado. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
11/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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