TJDF APC - 797735-20120111970583APC
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FALHA MÉDICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO E PELA VIA IMPRESSA CONTENDO O NOME COMPLETO DA PROFISSIONAL E DE SEU ENDEREÇO PROSSIONAL. EXCESSO. CLARO INTUITO DIFAMATÓRIO. FATO AINDA NÃO APURADO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO DE INFORMAÇÃO. ABUSO. TRADUÇÃO EM ATO ILÍCITO. OFENSA AOS PREDICADOS PESSOAIS DA AFETADA PELA DIFUSÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. QUANTUMCOMPENSATÓRIO. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PUBLICAÇÃO DE NOTA RETIFICADORA. OFENSA A HONRA, BOM NOME E CONCEITO DA ATINGIDA PELA PUBLICAÇÃO. COMPREENSÃO NA REPARAÇÃO E COMO DIREITO DE RESPOSTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO COADUNADA COM O DIREITO DE RESPOSTA À OFENSA. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações que podem ou não serem condizentes com a verdade e afetarem de forma injustificada a intimidade, bom nome e credibilidade do afetado, notadamente quando se trata de profissional que não ocupa cargo público e depende do conceito construído para o exercício regular da sua profissão (CF, art. 5º, IX e X). 2. A matéria jornalística que, à guisa de noticiar fato de interesse público - suspeita de ocorrência de erro médico - exorbita na difusão do reportado, explorando-o com chamadas de capa ilustradas e, sobretudo, induzindo à culpa da profissional indicada nominalmente no veiculado pelo havido, cuja indicação compreendera até mesmo a indicação do seu endereço profissional, incorre em nítido abuso, travestindo-se de conteúdo difamatório e qualificando-se como ato ilícito, mormente porque, a par de confeccionada de forma parcial e passional e com destaque desproporcional, indica nominalmente a profissional apontada pela suposta vítima como responsável pelo havido, declinando, inclusive, seu endereço profissional. 3. A matéria jornalística que, à guisa de reportar fato de interesse público, é confeccionada de forma a vincular a profissional ao erro noticiado, nominando-a, inclusive, e indicando seu endereço profissional, não traduz exercício legítimo do direito à informação e à liberdade de imprensa, traduzindo, ao invés, abuso e excesso no exercício desses predicados constitucionalmente tutelados, notadamente quando, à época das difusões, sequer subsistia apuração deflagrada pelo órgão de classe da profissional ou no judiciário acerca do fato noticiado e vinculando-o à profissional alcançada pelo veiculado. 4. Apreendido que a matéria jornalística, sob o prisma do direito à informação e expressão da liberdade de imprensa, incorrera em nítido abuso e excesso, despertando nos leitores, inclusive, o claro intento de vincularem o erro reportado à profissional nela nomeada, conforme comentários reproduzidos acerca do veiculado, além de consubstanciar ato ilícito, qualifica-se como fato gerador de ofensa à honra, dignidade e conceito da profissional, ensejando a germinação do direito que a assiste de obter justa compensação pecuniária pelos danos de natureza moral decorrentes da publicação, conforme lhe resguarda o legislador constituinte (CF, art. 5º, X) e o legislador subalterno (CC, arts. 186 e 927). 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, bom nome profissional, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser devidamente sopesado a repercussão que tivera o ilícito em razão de ter sido praticado através de matéria jornalística veiculada em órgão de imprensa que se inscreve entre os de maior credibilidade e circulação no país. 7. Aliado à compensação pecuniária, e de forma a ser viabilizado que a reparação seja a mais completa possível, ao ofendido por ofensa moral derivada de publicação jornalística é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, que, de forma a ser materializado, deve compreender a publicação do resultado e a suma do julgamento que reconhecera o ilícito e assegurara a compensação pecuniária que reclamara no mesmo veículo de comunicação e com os mesmos destaques e nos mesmos espaços em que foram veiculados a matéria ofensiva (CF, art. 5º, V). 8. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FALHA MÉDICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO E PELA VIA IMPRESSA CONTENDO O NOME COMPLETO DA PROFISSIONAL E DE SEU ENDEREÇO PROSSIONAL. EXCESSO. CLARO INTUITO DIFAMATÓRIO. FATO AINDA NÃO APURADO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO DE INFORMAÇÃO. ABUSO. TRADUÇÃO EM ATO ILÍCITO. OFENSA AOS PREDICADOS PESSOAIS DA AFETADA PELA DIFUSÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. QUANTUMCOMPENSATÓRIO. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PUBLICAÇÃO DE NOTA RETIFICADORA. OFENSA A HONRA, BOM NOME E CONCEITO DA ATINGIDA PELA PUBLICAÇÃO. COMPREENSÃO NA REPARAÇÃO E COMO DIREITO DE RESPOSTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO COADUNADA COM O DIREITO DE RESPOSTA À OFENSA. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações que podem ou não serem condizentes com a verdade e afetarem de forma injustificada a intimidade, bom nome e credibilidade do afetado, notadamente quando se trata de profissional que não ocupa cargo público e depende do conceito construído para o exercício regular da sua profissão (CF, art. 5º, IX e X). 2. A matéria jornalística que, à guisa de noticiar fato de interesse público - suspeita de ocorrência de erro médico - exorbita na difusão do reportado, explorando-o com chamadas de capa ilustradas e, sobretudo, induzindo à culpa da profissional indicada nominalmente no veiculado pelo havido, cuja indicação compreendera até mesmo a indicação do seu endereço profissional, incorre em nítido abuso, travestindo-se de conteúdo difamatório e qualificando-se como ato ilícito, mormente porque, a par de confeccionada de forma parcial e passional e com destaque desproporcional, indica nominalmente a profissional apontada pela suposta vítima como responsável pelo havido, declinando, inclusive, seu endereço profissional. 3. A matéria jornalística que, à guisa de reportar fato de interesse público, é confeccionada de forma a vincular a profissional ao erro noticiado, nominando-a, inclusive, e indicando seu endereço profissional, não traduz exercício legítimo do direito à informação e à liberdade de imprensa, traduzindo, ao invés, abuso e excesso no exercício desses predicados constitucionalmente tutelados, notadamente quando, à época das difusões, sequer subsistia apuração deflagrada pelo órgão de classe da profissional ou no judiciário acerca do fato noticiado e vinculando-o à profissional alcançada pelo veiculado. 4. Apreendido que a matéria jornalística, sob o prisma do direito à informação e expressão da liberdade de imprensa, incorrera em nítido abuso e excesso, despertando nos leitores, inclusive, o claro intento de vincularem o erro reportado à profissional nela nomeada, conforme comentários reproduzidos acerca do veiculado, além de consubstanciar ato ilícito, qualifica-se como fato gerador de ofensa à honra, dignidade e conceito da profissional, ensejando a germinação do direito que a assiste de obter justa compensação pecuniária pelos danos de natureza moral decorrentes da publicação, conforme lhe resguarda o legislador constituinte (CF, art. 5º, X) e o legislador subalterno (CC, arts. 186 e 927). 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, bom nome profissional, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser devidamente sopesado a repercussão que tivera o ilícito em razão de ter sido praticado através de matéria jornalística veiculada em órgão de imprensa que se inscreve entre os de maior credibilidade e circulação no país. 7. Aliado à compensação pecuniária, e de forma a ser viabilizado que a reparação seja a mais completa possível, ao ofendido por ofensa moral derivada de publicação jornalística é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, que, de forma a ser materializado, deve compreender a publicação do resultado e a suma do julgamento que reconhecera o ilícito e assegurara a compensação pecuniária que reclamara no mesmo veículo de comunicação e com os mesmos destaques e nos mesmos espaços em que foram veiculados a matéria ofensiva (CF, art. 5º, V). 8. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
25/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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