TJDF APC - 797736-20080110932339APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CAUSA. ALEGAÇÃO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. AUTOR. ÓBITO. TRANSMISSÃO DO DIREITO. SUBSTITUIÇÃO PELA ÚNICA HERDEIRA. LEGITIMIDADE DA SUBSTITUTA. PREVISÃO DERIVADA DE DISPOSIÇÃO LEGAL (CPC, ART. 43; CC, ART. 1.784). AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DERIVADA DO ILÍCITO. PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INCONSISTÊNCIA. SUBSTITUTA. MENORIDADE. INCAPACIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. OMISSÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO. PROVA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. Aviada ação indenizatória de danos morais e materiais originários de acidente de veículo em desfavor da fabricante do automóvel sob o prisma de que o sinistro derivara do vício de fabricação que afetara o produto automotor, o afetado diretamente pelo sinistro, estando enlaçado diretamente ao evento lesivo e tendo experimentado os efeitos dele derivados, guardando pertinência subjetiva com os fatos, está revestido de legitimidade ativa para a formulação da pretensão independentemente de ostentar ou não a condição de proprietário do automóvel sinistrado, pois sua legitimação deriva linearmente do fato de ter sido afetado pelo evento, cujos efeitos desprendem-se da propriedade da coisa, e, a seu turno, a elisão do atributo de titular do domínio do veículo poderá, se acolhido o pedido, implicar na mensuração da indenização almejado, jamais legitimar a afirmação da sua ilegitimidade ativa. 4. Consoante princípio comezinho de direito, a morte do titular não implica o exaurimento do direito que detinha, determinando, ao invés, sua transmissão aos seus sucessores, ainda que se trate de direito da personalidade, derivando que, aviada a pretensão indenizatória e advindo no trânsito procedimental o óbito do autor, o fato determina e legitima a substituição do extinto pela sua única filha e sucessora, que, nessa qualidade, assume a legitimidade e titularidade da lide, como substituta processual, na forma autorizada pelo legislador processual na esteira do direito sucessório (CPC, art. 43; CC, art. 1.789). 5. A ação que versa sobre direito de incapaz tem como pressuposto processual indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular a participação do Ministério Público na relação processual, à medida que, oficiando como fiscal da lei, assume posição processual ativa, sendo-lhe assegurado o direito de reclamar diligências e postular a produção de provas no resguardo dos interesses do incapaz (CPC, arts. 82, I, e 83, I e II). 6. Consubstanciando a interseção do Ministério Público na relação processual pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a omissão dessa exigência legal enseja a caracterização de vício insanável, redundando na invalidação do processo, salvo se da omissão não derivar prejuízo para a defesa do direito do incapaz, e ensejando a cassação da sentença por ter sido desconsiderada formalidade essencial que implicara na desconsideração do devido processo legal e em prejuízo aos interesses e direitos da parte que deve assistir (CPC, art.s 84 e 246). 7. A materialização da autorização contida no artigo 515, § 3º, do estatuto processual tem como pressuposto genérico que a ação verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, versando sobre questões de fato e de direito, o processo esteja devidamente guarnecido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, resultando que, versando a lide sobre questões eminentemente de fato e tendo sido extinta antes de implemento do trânsito procedimental com a necessária intervenção do Ministério Público, cassado o provimento extintivo, o processo deve retornar à instância originária para o implemento do seu regular processamento de conformidade com o devido processo legal. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CAUSA. ALEGAÇÃO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. AUTOR. ÓBITO. TRANSMISSÃO DO DIREITO. SUBSTITUIÇÃO PELA ÚNICA HERDEIRA. LEGITIMIDADE DA SUBSTITUTA. PREVISÃO DERIVADA DE DISPOSIÇÃO LEGAL (CPC, ART. 43; CC, ART. 1.784). AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO DERIVADA DO ILÍCITO. PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INCONSISTÊNCIA. SUBSTITUTA. MENORIDADE. INCAPACIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL. OMISSÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO. PROVA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. Aviada ação indenizatória de danos morais e materiais originários de acidente de veículo em desfavor da fabricante do automóvel sob o prisma de que o sinistro derivara do vício de fabricação que afetara o produto automotor, o afetado diretamente pelo sinistro, estando enlaçado diretamente ao evento lesivo e tendo experimentado os efeitos dele derivados, guardando pertinência subjetiva com os fatos, está revestido de legitimidade ativa para a formulação da pretensão independentemente de ostentar ou não a condição de proprietário do automóvel sinistrado, pois sua legitimação deriva linearmente do fato de ter sido afetado pelo evento, cujos efeitos desprendem-se da propriedade da coisa, e, a seu turno, a elisão do atributo de titular do domínio do veículo poderá, se acolhido o pedido, implicar na mensuração da indenização almejado, jamais legitimar a afirmação da sua ilegitimidade ativa. 4. Consoante princípio comezinho de direito, a morte do titular não implica o exaurimento do direito que detinha, determinando, ao invés, sua transmissão aos seus sucessores, ainda que se trate de direito da personalidade, derivando que, aviada a pretensão indenizatória e advindo no trânsito procedimental o óbito do autor, o fato determina e legitima a substituição do extinto pela sua única filha e sucessora, que, nessa qualidade, assume a legitimidade e titularidade da lide, como substituta processual, na forma autorizada pelo legislador processual na esteira do direito sucessório (CPC, art. 43; CC, art. 1.789). 5. A ação que versa sobre direito de incapaz tem como pressuposto processual indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular a participação do Ministério Público na relação processual, à medida que, oficiando como fiscal da lei, assume posição processual ativa, sendo-lhe assegurado o direito de reclamar diligências e postular a produção de provas no resguardo dos interesses do incapaz (CPC, arts. 82, I, e 83, I e II). 6. Consubstanciando a interseção do Ministério Público na relação processual pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a omissão dessa exigência legal enseja a caracterização de vício insanável, redundando na invalidação do processo, salvo se da omissão não derivar prejuízo para a defesa do direito do incapaz, e ensejando a cassação da sentença por ter sido desconsiderada formalidade essencial que implicara na desconsideração do devido processo legal e em prejuízo aos interesses e direitos da parte que deve assistir (CPC, art.s 84 e 246). 7. A materialização da autorização contida no artigo 515, § 3º, do estatuto processual tem como pressuposto genérico que a ação verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, versando sobre questões de fato e de direito, o processo esteja devidamente guarnecido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, resultando que, versando a lide sobre questões eminentemente de fato e tendo sido extinta antes de implemento do trânsito procedimental com a necessária intervenção do Ministério Público, cassado o provimento extintivo, o processo deve retornar à instância originária para o implemento do seu regular processamento de conformidade com o devido processo legal. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
25/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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