TJDF APC - 797809-20110710334884APC
PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE DESCONTOS. ADIANTAMENTO DE VENDAS REALIZADAS VIA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CRÉDITOS DETIDOS PELA CORRENTISTA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. EXTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. 1. Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada pela correntista em face do banco do qual é cliente com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a indicação do contrato do qual germinaram as obrigações e lançamentos alcançados pelas contas almejadas e indicado o período que deverão compreender, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida. 2. O banco, ao gerir os fundos recolhidos na conta corrente da titularidade da sociedade empresarial com a qual mantivera contrato de descontos, via do qual os créditos auferidos pela titular via de vendas proveniente de cartões de crédito eram nela recolhidos após o abatimento das despesas e remuneração convencionadas, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pela correntista, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pela cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara antecipadamente, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara. 3. Dissentindo a correntista do estampado nos extratos e faturas que lhe foram endereçados ou reputando as informações neles retratadas insuficientes para elucidação dos lançamentos empreendidos na conta da sua titularidade e aferição da origem do débito que lhe é imputado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259). 4. A obrigação de prestar contas não encerra dúvida acerca da correção dos lançamentos nem importa em desconsideração do contratado, compreendendo simplesmente a necessidade de o banco, na condição de guardião e administrador dos recursos e obrigações da titularidade do cliente e gestor das operações por ele empreendidas, fomentá-lo com esclarecimentos detalhados acerca de todas as operações e movimentações havidas, o que abrange a discriminação dos encargos lançados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE DESCONTOS. ADIANTAMENTO DE VENDAS REALIZADAS VIA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CRÉDITOS DETIDOS PELA CORRENTISTA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. EXTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. 1. Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada pela correntista em face do banco do qual é cliente com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a indicação do contrato do qual germinaram as obrigações e lançamentos alcançados pelas contas almejadas e indicado o período que deverão compreender, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida. 2. O banco, ao gerir os fundos recolhidos na conta corrente da titularidade da sociedade empresarial com a qual mantivera contrato de descontos, via do qual os créditos auferidos pela titular via de vendas proveniente de cartões de crédito eram nela recolhidos após o abatimento das despesas e remuneração convencionadas, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pela correntista, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pela cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara antecipadamente, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara. 3. Dissentindo a correntista do estampado nos extratos e faturas que lhe foram endereçados ou reputando as informações neles retratadas insuficientes para elucidação dos lançamentos empreendidos na conta da sua titularidade e aferição da origem do débito que lhe é imputado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259). 4. A obrigação de prestar contas não encerra dúvida acerca da correção dos lançamentos nem importa em desconsideração do contratado, compreendendo simplesmente a necessidade de o banco, na condição de guardião e administrador dos recursos e obrigações da titularidade do cliente e gestor das operações por ele empreendidas, fomentá-lo com esclarecimentos detalhados acerca de todas as operações e movimentações havidas, o que abrange a discriminação dos encargos lançados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
24/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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