TJDF APC - 798001-20120110994790APC
REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. RESTRIÇÃO CADASTRAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. COBRANÇA DE TARIFAS. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se configura cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito. 2. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 3. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança. 4. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros. 5. Para que seja devida a repetição de indébito, ou seja, a devolução em dobro do valor pago indevidamente, consoante disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a caracterização de má-fé da instituição financeira, o que não se afigura no caso em exame, posto que a mera declaração de nulidade de cláusulas contratuais não importa, por si só, em reconhecimento de má-fé. 6. A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 7. No tocante à despesa de registro de contrato, sua cobrança não pode ser repassada ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 8. Embora haja corrente jurisprudencial que possibilite esta espécie de cobrança, é exigível que, além da previsão contratual, sejam claramente demonstrados os serviços a que se destinam tais despesas, bem assim seja comprovado o efetivo repasse dos valores aos respectivos prestadores ou fornecedores, o que não é o caso dos autos. 9. Não há havendo qualquer prova de vício do consentimento na aquisição do seguro de proteção financeira disponibilizado pelo banco ao cliente, afasta-se a alegação de abusividade no procedimento ou mesmo venda-casada. 10. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. RESTRIÇÃO CADASTRAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. COBRANÇA DE TARIFAS. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se configura cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de perícia contábil quando a matéria é unicamente de direito. 2. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 3. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança. 4. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros. 5. Para que seja devida a repetição de indébito, ou seja, a devolução em dobro do valor pago indevidamente, consoante disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a caracterização de má-fé da instituição financeira, o que não se afigura no caso em exame, posto que a mera declaração de nulidade de cláusulas contratuais não importa, por si só, em reconhecimento de má-fé. 6. A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 7. No tocante à despesa de registro de contrato, sua cobrança não pode ser repassada ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 8. Embora haja corrente jurisprudencial que possibilite esta espécie de cobrança, é exigível que, além da previsão contratual, sejam claramente demonstrados os serviços a que se destinam tais despesas, bem assim seja comprovado o efetivo repasse dos valores aos respectivos prestadores ou fornecedores, o que não é o caso dos autos. 9. Não há havendo qualquer prova de vício do consentimento na aquisição do seguro de proteção financeira disponibilizado pelo banco ao cliente, afasta-se a alegação de abusividade no procedimento ou mesmo venda-casada. 10. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
03/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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