TJDF APC - 798237-20130110504342APC
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÍTIO ELETRÔNICO DE ENTIDADE DE CLASSE QUE DIVULGA CARTA DE AUTORIA DE TERCEIRO. CONTEÚDO OFENSIVO E CALUNIOSO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. INTENÇÃO DE OFENSA E ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. COMPROVAÇÃO. 1.Entendendo o magistrado que a produção de prova requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45. Nesse caso, inexiste cerceamento de defesa. 2.Em se tratando da prova do dano moral, a demonstração da dor da vítima situa-se na esfera do subjetivismo e depende da análise das suscetibilidades de cada um. Entretanto, quando se evoluiu para a noção de violação de direitos da personalidade, não mais há a necessidade de se comprovar a dor, mas sim demonstrar, no campo processual, o fato gerador da lesão aos direitos da personalidade, o que se faz presumir uma alteração anímica e, conseqüentemente, o dano moral. 3.Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. 4.Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. 5.Extrapola do exercício do direito constitucional de informar a entidade que opta por publicar carta de leitor ofensiva à honra e à imagem de outrem, desprovida de qualquer indício de veracidade das graves imputações nela contidas. 6.Consoante entendimento sumulado do STJ, são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. 7.O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pela Ré, capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 8.Incidência do art. 5º, V, da Constituição Federal, dispondo sobre o direito de resposta, proporcional à ofensa, norma de aplicabilidade imediata. 9.Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação da parte Ré e deu-se parcial provimento ao apelo do Autor.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÍTIO ELETRÔNICO DE ENTIDADE DE CLASSE QUE DIVULGA CARTA DE AUTORIA DE TERCEIRO. CONTEÚDO OFENSIVO E CALUNIOSO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. INTENÇÃO DE OFENSA E ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. COMPROVAÇÃO. 1.Entendendo o magistrado que a produção de prova requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45. Nesse caso, inexiste cerceamento de defesa. 2.Em se tratando da prova do dano moral, a demonstração da dor da vítima situa-se na esfera do subjetivismo e depende da análise das suscetibilidades de cada um. Entretanto, quando se evoluiu para a noção de violação de direitos da personalidade, não mais há a necessidade de se comprovar a dor, mas sim demonstrar, no campo processual, o fato gerador da lesão aos direitos da personalidade, o que se faz presumir uma alteração anímica e, conseqüentemente, o dano moral. 3.Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. 4.Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. 5.Extrapola do exercício do direito constitucional de informar a entidade que opta por publicar carta de leitor ofensiva à honra e à imagem de outrem, desprovida de qualquer indício de veracidade das graves imputações nela contidas. 6.Consoante entendimento sumulado do STJ, são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. 7.O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pela Ré, capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 8.Incidência do art. 5º, V, da Constituição Federal, dispondo sobre o direito de resposta, proporcional à ofensa, norma de aplicabilidade imediata. 9.Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação da parte Ré e deu-se parcial provimento ao apelo do Autor.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
03/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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