TJDF APC - 798308-20110111783098APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. CARTA DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE MUDANÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTURBADO ESTADO FALIMENTAR IMPEDIU O ANDAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Aextinção do processo por abandono de causa exige a intimação para o andamento do feito, no prazo de 48h, sob pena de extinção, mediante carta endereçada aos credores com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. Nos termos do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidam as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial, sendo obrigação da parte exequente atualizar seu endereço sempre que houver mudança. 3. A dupla intimação, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, e o não atendimento da determinação, acarretam a extinção do processo de execução, sem a satisfação do crédito. 4. Atroca de patronos e o conturbado processo de falência não são motivos suficientes para impedir a extinção do processo por abandono da causa. 5.Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. CARTA DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE MUDANÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTURBADO ESTADO FALIMENTAR IMPEDIU O ANDAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Aextinção do processo por abandono de causa exige a intimação para o andamento do feito, no prazo de 48h, sob pena de extinção, mediante carta endereçada aos credores com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. Nos termos do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidam as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial, sendo obrigação da parte exequente atualizar seu endereço sempre que houver mudança. 3. A dupla intimação, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, e o não atendimento da determinação, acarretam a extinção do processo de execução, sem a satisfação do crédito. 4. Atroca de patronos e o conturbado processo de falência não são motivos suficientes para impedir a extinção do processo por abandono da causa. 5.Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
25/06/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão