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Jurisprudência


TJDF APC - 798687-20090111338580APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. LOCAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. 1. Deve ser considerada inepta a petição que demonstra não estar apta a se submeter a um processo judicial. Os casos de inépcia da petição inicial estão arrolados no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 1.1. Na hipótese, tem-se que a peça vestibular e suas emendas atendem a todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, sendo ainda certo que o demandado em momento algum teve prejudicado ou dificultado o exercício de sua ampla defesa. 2. Alegitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 2.1 Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 3. Consoante previsão dos arts. 264 e 265 do Código Civil, a solidariedade ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda e a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 3.1. No caso, a responsabilidade solidária da ré, na condição de fiadora do devedor principal no processo executório, não pode ser presumida, de modo que sua existência precisa ser devidamente comprovada. 4. Preliminar acolhida para extinguir o feito sem julgamento de mérito.

Data do Julgamento : 11/06/2014
Data da Publicação : 07/07/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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