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Jurisprudência


TJDF APC - 798703-20130110912158APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA LIDE. IMUTABILIDADE SUBJETIVA DA CAUSA. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS. ARTIGOS 41 E 264 DO CÓDIGO BUZAID E 268 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PORTUGUES, EM CITAÇÃO DE FREDERICO MARQUES. 1. Na lição do inexcedível José Frederico Marques, em sua esplêndida obra Instituições de Direito Processual Civil, Forense, 3ª edição, 1967, pág. 187, Em princípio são inalteráveis os elementos subjetivos da ação, depois que se instaura a relação processual. Não se permite, de regra, que os sujeitos parciais do processo sejam substituídos por outros. Citado o réu e constituída a instância, esta deve permanecer a mesma, não só quanto ao petitum e à causa petendi, como ainda em relação às pessoas. É o que dispõe lapidarmente o art. 268 do Cód. De Proc. Civil português, in verbis: Citado o réu, a instância deve, em princípio, manter-se a mesma quanto às pessoas, ao objeto ou pedido e à causa de pedir. 2. Outrossim, o art. 41 do CPC preceitua que só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. Tal dispositivo trata do princípio da estabilidade subjetiva da lide, segundo o qual não se permite a alteração nem das partes nem dos intervenientes durante o curso do processo. 3. Na lição de Nelson Nery Junior, é com a citação válida (CPC219) que a coisa se torna litigiosa, de sorte que, citado o réu validamente, não pode mais haver alteração subjetiva no processo, ocorrendo a perpetuatio legitimationis. 4. Incasu, após os réus terem suscitado preliminar de irregularidade da representação processual em contestação, a autora pretendeu substituir o pólo ativo, fazendo constar o nome dos Conselheiros Fiscais na réplica e em nova procuração. 3.1. A lide já se encontrava estabilizada quando a autora se manifestou pela mudança dos atores processuais, mostrando-se inviável a alteração pretendida, nos termos dos arts. 41 e 264 do CPC. 5. Precedente da Casa. 4.1. 1. Pelo princípio da Estabilidade Subjetiva da Lide que se encontra materializado no art. 41 do Código de Processo Civil, só se permite, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. 2. Com a citação válida (CPC219) a coisa se torna litigiosa. Assim, citado o réu validamente, não pode haver alteração subjetiva no processo, ocorrendo a perpetuatio legitimationis. (20090110717728APC, Relator: Leila Arlanch, 3ª Turma Cível, DJE: 04/05/2012, pág. 105). 6. Precedente do C. STJ. 6.1 (...) I - Por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, prestigiado nos arts. 41 e 264 do CPC, feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos pólos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei. II - Omissis. III - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 151.877/PR, Rel. Ministro Adhemar Maciel, DJ 22/02/1999, p. 92). 7. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 11/06/2014
Data da Publicação : 07/07/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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