TJDF APC - 798711-20100710245698APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. DESLIGAMENTO DO COOPERADO. RETENÇÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acooperativa ao assumir, através de contrato, a entregar um imóvel em determinado prazo, responde pelo inadimplemento deste (contrato), ainda que a causadora do atraso tenha sido a construtora contratada. 1.1 Porquanto e nos termos do Parágrafo único do art. 7º do CDC, Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 1.2 Destarte, ao cuidar da matéria - solidariedade em face dos danos infligidos -, ensina a doutrina de Alda Pellegrini Grinover e demais autores do anteprojeto, na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que Trata-se de um aspecto dos mais relevantes em termos de responsabilidade civil dos que causarem danos a consumidores ou terceiros não envolvidos em dada relação de consumo. Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de trabalho de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado, ou então a prestação do serviço (sic). 2. O cooperado que não tem respeitado o prazo de entrega do imóvel adquirido da cooperativa, da qual era integrante, e sendo a culpa no atraso atribuída exclusivamente àquela, tem direito a requerer a restituição dos valores pagos pelo empreendimento, sem pagar a taxa de administração de 20% prevista no estatuto da requerida. 3. Ausente a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de justificar a exclusão da culpa da recorrente, em relação ao atraso na construção e entrega do imóvel adquirido pela autora é aplicável a regra do artigo 393 do código civil. 3.1 Outrossim, De todo modo, nas relações de consumo, convém registrar, há casos excepcionais que se inserem no risco assumido pelo fornecedor para obtenção do resultado prometido ao consumidor. Trata-se do chamado fortuito interno, compreendido na própria atividade empresarial - riscos de delitos para uma empresa de segurança são previsíveis e assumidos pelo fornecedor -, de modo que sua ocorrência não será capaz de eliminar o nexo de causalidade, obrigando o fornecedor -, de modo que sua ocorrência não será capaz de eliminar o nexo de causalidade, obrigando o fornecedor a indenizar (in Martins-Costa, Judith, Comentários ao novo Código Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2033, v. V. tit. II, p. 201). 4. Precedentes da Casa.4.1 (...) 3 - Havendo a rescisão do contrato por culpa da cooperativa habitacional, fica esta obrigada a restituir, de uma só vez, ao associado todos os valores por ele pagos a título prestações relativas à compra de imóvel, vedada a retenção de qualquer percentual. 4 - Recurso não provido.(20050111445982APC, Relator Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJ 15/06/2009 p. 117). 4.1.1 O inadimplemento por culpa exclusiva da cooperativa habitacional conduz à rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante e a devolução das parcelas pagas pelo promitente-comprador. Precedente deste Tribunal de Justiça. (20040111001692APC, Relator Natanael Caetano, 1ª Turma Cível, DJ 30/03/2009 p. 59). 5. A obtenção do benefício da gratuidade judiciária pelas pessoas jurídicas exige a comprovação da hipossuficiência, através da demonstração dos prejuízos por ela sofridos. 5.1 Não é o simples fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos que lhe assegura o benefício da gratuidade. 5.2 Noutras palavras: (...) 1. As pessoas jurídicas de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. 2. O Tribunal a quo registrou que o ora agravante (pessoa jurídica de Direito Privado) não demonstrou nas instâncias ordinárias sua impossibilidade de arcar com ônus e demais despesas processuais, razão pela qual não há como conceder o beneficio requerido por ela (...). (STJ, 2ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 363.306/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29/10/2013). 6. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. DESLIGAMENTO DO COOPERADO. RETENÇÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acooperativa ao assumir, através de contrato, a entregar um imóvel em determinado prazo, responde pelo inadimplemento deste (contrato), ainda que a causadora do atraso tenha sido a construtora contratada. 1.1 Porquanto e nos termos do Parágrafo único do art. 7º do CDC, Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 1.2 Destarte, ao cuidar da matéria - solidariedade em face dos danos infligidos -, ensina a doutrina de Alda Pellegrini Grinover e demais autores do anteprojeto, na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que Trata-se de um aspecto dos mais relevantes em termos de responsabilidade civil dos que causarem danos a consumidores ou terceiros não envolvidos em dada relação de consumo. Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de trabalho de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado, ou então a prestação do serviço (sic). 2. O cooperado que não tem respeitado o prazo de entrega do imóvel adquirido da cooperativa, da qual era integrante, e sendo a culpa no atraso atribuída exclusivamente àquela, tem direito a requerer a restituição dos valores pagos pelo empreendimento, sem pagar a taxa de administração de 20% prevista no estatuto da requerida. 3. Ausente a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de justificar a exclusão da culpa da recorrente, em relação ao atraso na construção e entrega do imóvel adquirido pela autora é aplicável a regra do artigo 393 do código civil. 3.1 Outrossim, De todo modo, nas relações de consumo, convém registrar, há casos excepcionais que se inserem no risco assumido pelo fornecedor para obtenção do resultado prometido ao consumidor. Trata-se do chamado fortuito interno, compreendido na própria atividade empresarial - riscos de delitos para uma empresa de segurança são previsíveis e assumidos pelo fornecedor -, de modo que sua ocorrência não será capaz de eliminar o nexo de causalidade, obrigando o fornecedor -, de modo que sua ocorrência não será capaz de eliminar o nexo de causalidade, obrigando o fornecedor a indenizar (in Martins-Costa, Judith, Comentários ao novo Código Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2033, v. V. tit. II, p. 201). 4. Precedentes da Casa.4.1 (...) 3 - Havendo a rescisão do contrato por culpa da cooperativa habitacional, fica esta obrigada a restituir, de uma só vez, ao associado todos os valores por ele pagos a título prestações relativas à compra de imóvel, vedada a retenção de qualquer percentual. 4 - Recurso não provido.(20050111445982APC, Relator Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJ 15/06/2009 p. 117). 4.1.1 O inadimplemento por culpa exclusiva da cooperativa habitacional conduz à rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante e a devolução das parcelas pagas pelo promitente-comprador. Precedente deste Tribunal de Justiça. (20040111001692APC, Relator Natanael Caetano, 1ª Turma Cível, DJ 30/03/2009 p. 59). 5. A obtenção do benefício da gratuidade judiciária pelas pessoas jurídicas exige a comprovação da hipossuficiência, através da demonstração dos prejuízos por ela sofridos. 5.1 Não é o simples fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos que lhe assegura o benefício da gratuidade. 5.2 Noutras palavras: (...) 1. As pessoas jurídicas de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. 2. O Tribunal a quo registrou que o ora agravante (pessoa jurídica de Direito Privado) não demonstrou nas instâncias ordinárias sua impossibilidade de arcar com ônus e demais despesas processuais, razão pela qual não há como conceder o beneficio requerido por ela (...). (STJ, 2ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 363.306/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29/10/2013). 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
07/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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