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Jurisprudência


TJDF APC - 798739-20130111116864APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA FINANCIADORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 1- Quanto ao interesse de agir, se o autor entende pela lesão de algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, bastando que o provimento vindicado revele-se necessário e útil, intentado pela via adequada. O interesse evidencia-se especialmente quando o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora na situação fática do requerente se vencedor da demanda. 2- Embora negada a resistência para disponibilizar meios de quitação ao autor, a própria interposição de recurso sobre o assunto a revela, de modo que, se não há qualquer obstáculo, não haverá maiores problemas para que seja oferecida a oportunidade ao autor para a quitação da dívida. 3- Para analisar a repercussão da lesão na esfera íntima do ofendido, há que ser demonstrado o nexo entre a conduta lesiva e a mácula aos direitos da sua personalidade, uma vez que situações desagradáveis, imprevistos e contratempos são inerentes a convivência em sociedade e não ensejam a reparação de danos morais. 4- O dano moral, visto como lesão à personalidade humana, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta apontada como lesiva e o dano experimentado pela vítima. Mesmo nos casos em que a lesão não deixa traços materiais, há de se delinear a repercussão no estado de espírito da vítima, de modo a atribuir o grau de culpa do ofensor. 5- O montante da indenização por danos morais deve corresponder a uma quantia proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas, devendo ser mantido o valor fixado no decisum impugnado se este se mostra razoável e proporcional ao sofrimento do autor. 6- Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 18/06/2014
Data da Publicação : 02/07/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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