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Jurisprudência


TJDF APC - 798869-20120610153785APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE. PERDA TOTAL. VALOR DA COTAÇÃO. TABELA FIPE. MOMENTO DO SINISTRO DE TRÂNSITO E NÃO NA DATA DA LIQUIDAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. ART. 7º DA CIRCULAR 269/2004 DA SUSEP. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §3º, DO CPC. 1 - A indenização devida pela seguradora em decorrência de contrato de seguro deve ser fixada com base na Tabela FIPE na data do sinistro e não na data da respectiva liquidação, nos termos do que determina a Circular 269/2004, em seu art. 7º, da SUSEP, além de o contrário configurar desvantagem exagerada ao consumidor. 2 - Observados os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mormente por se tratar de matéria de pouca complexidade, não se justifica a sua minoração. 3 - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 04/06/2014
Data da Publicação : 09/07/2014
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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