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Jurisprudência


TJDF APC - 799183-20100112143195APC

Ementa
Seguro obrigatório (DPVAT). Cerceamento de defesa. Interesse de agir. Prescrição. Debilidade permanente. Valor da indenização proporcional à lesão. Correção monetária. 1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença. 2 - Se o pedido é capaz de levar a um resultado útil, presente o binômio necessidade-utilidade, há interesse de agir. 3 - Prescreve em três anos, contados da recusa do pagamento ou da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório - DPVAT (CC, art. 206, § 3º, IX). 4 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo de médico de hospital da rede pública de saúde, elaborado por determinação judicial, que, ato administrativo, goza da presunção de veracidade e legalidade. 5 - Se, com o acidente, houve fratura da coluna vertebral e apesar de tratamentos para reabilitação durante dez anos não houve melhora satisfatória, a indenização do seguro obrigatório é no limite máximo estabelecido pela L. 6.194/74. 6 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir da data do sinistro até o efetivo pagamento. 7 - Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 25/06/2014
Data da Publicação : 01/07/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAIR SOARES
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