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Jurisprudência


TJDF APC - 799220-20130111652459APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206 § 5º, I, DO CPC. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 503 DO STJ. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Ao apreciar o tema relativo ao início do prazo prescricional, fixado em cinco anos, em recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, a Segunda Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça definiu o entendimento de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. Ato contínuo, foi editado o enunciado de súmula n. 503 do STJ, com mesmo teor, de modo que não pairar mais qualquer dúvida acerca do tema. 3. De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional de eventual ação civil, uma vez que o referido dispositivo somente é aplicado aos casos em que o ilícito civil depende da apuração de responsabilidade na esfera penal, aplicável, portanto, nas ações civis ex delicto. 4. Não configurada a subordinação entre a ação penal e a cível, não há de se falar em suspensão do prazo prescricional desta última. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/06/2014
Data da Publicação : 07/07/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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