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Jurisprudência


TJDF APC - 799501-20090111899384APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DO APELO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. ENUNCIADO Nº 474, DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na pendência de julgamento pelo STJ de recurso especial sujeito ao rito do art. 543-C, do CPC, caberá ao Presidente do Tribunal de Segundo Grau admitir um ou mais recursos que tiverem sido interpostos com fundamento nas mesmas questões de direito debatidas no recurso especial selecionado como paradigma, e sobrestar o andamento dos demais recursos fundados nos mesmos temas até o julgamento definitivo do recurso escolhido como modelo pelo STJ. Se o acórdão do Tribunal de Segundo Grau, desafiado por recurso especial sobrestado pelo seu Presidente, divergir, em algum ponto, da decisão definitiva do recurso especial paradigma, o órgão fracionário responsável pelo julgamento poderá retratar-se e proferir novo julgamento, que substituirá o anterior. 2. Se o acórdão desta 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial, e posteriormente sobrestado por decisão do Presidente Tribunal para aguardar o julgamento do REsp 1.246.432/RS, divergiu do que restou decidido pelo STJ no recurso referido, impõe-se a realização de novo julgamento. 3. Tendo o sinistro ocorrido em 27.06.2008 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pela Lei nº 11.482/07, esta decorrente da conversão da MP nº 340/06, que estabeleceu novos parâmetros, fixados em reais, às indenizações cobertas pelo seguro obrigatório DPVAT. 4. Comprovados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, correspondendo aos parâmetros estabelecidos pelo art. 3º, inciso II, da Lei nº 11.482/07, de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Inteligência do Enunciado nº 474, da Súmula do STJ. 5. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do pagamento parcial, pela via administrativa, quando a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação, e o valor serviu de referência para o cálculo da diferença. 6. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/06/2014
Data da Publicação : 09/07/2014
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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