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Jurisprudência


TJDF APC - 799570-20130111069636APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INDÉBITO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. REVELIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL COM A PRETENSÃO. AFIRMAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE COBRANÇA. MOVIMENTAÇÃO DO EXCESSO PELO CONDOMÍNIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA ILÍCITA E RELUTÂNCIA DO CREDOR NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CONDÔMINA AFETADA PELA COBRANÇA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 2. Aviada pretensão repetitória com lastro no reconhecimento promovido judicialmente de cobrança e pagamento indevidos havidos no bojo de ação de cobrança de taxas condominiais em desfavor de condômina, somente o condomínio que integrara a composição ativa da ação precedente, cobrando indevidamente crédito inexistente e fruindo de importe superior ao que o assistia legitimamente está revestido de legitimidade para compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a repetição do indébito, não ostentando esse atributo, por não guardar nenhuma vinculação com os fatos ou com o pedido, sociedade empresária especializada no fomento de serviços, ainda que preste serviços de gestão ou contabilidade ao ente condominial. 3. Apurado no curso da ação de cobrança que manejara o condomínio em face da condômina inadimplente que, excedendo-se no exercício do direito que o assistia e fora reconhecido, cobrara além do devido e, conquanto apurado o excesso de cobrança via de cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial, persistira na cobrança, movimentando o recolhido pela obrigada sem o decote do excesso e resistindo em repetir o que indevidamente fruíra, resta patenteada sua má-fé, determinando que, além de obrigado a repetir o indevido, seja sujeitado à sanção civil apregoada pelo artigo 940 do Código civil, devendo repetir o indevidamente cobrado e movimentado em dobro, devidamente atualizado monetariamente desde a data em que fora vertido pela vitimada pela cobrança indevida. 4. Conquanto cobrança indevida originária de apuração levada a efeito pelo credor de forma equivocada e maliciosa traduza ato ilícito, ensejando a repetição do indevidamente cobrado e vertido, o havido, não irradiando à afetada pela cobrança nenhum efeito lesivo além do desfalque que experimentara e está sendo composto mediante a repetição do indébito, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à afetada, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade (CC, arts. 186 e 927). 5. A formulação da pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré acolhida. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do primeiro réu desprovida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 25/06/2014
Data da Publicação : 07/07/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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