TJDF APC - 799618-20100111842533APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. CARDIOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR(LEI Nº 6.880/80, ART. 108, V). RECONHECIMENTO. LAUDOS OFICIAIS. JUNTA MÉDICA OFICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. LAUDO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC, ART. 131). PREVISÕES CONTRATUAIS ÍRRITAS, ABUSIVAS E DESCONFORMES COM O OBJETO DO CONTRATO E COM A BOA-FÉ. INFIRMAÇÃO. MODULAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO (CDC, ARTS. 47, 51, iv, § 1º, i, ii E iii). REFORMA. 1. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado e à invalidação das disposições que contemplam obrigações iníquas, abusivas, contrárias à boa-fé e ao objeto do convencionado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 2. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 3. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente será devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se quase que em estado vegetativo, são iníquas, abusivas e frustram o objeto do contrato, devendo ser desqualificadas e ignoradas, ensejando a modulação da cobertura de conformidade com sua destinação, à medida que o seguro é contratado para resguardar o segurado dos riscos inerentes a eventual invalidez decorrente de doença, e não como forma de lhe ensejar paliativo volvido tão somente a amenizar seu sofrimento nos derradeiros tempos de vida (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III). 4. Como expressão do princípio do livre convencimento racional ou da persuasão racional que encontra ressonância no artigo 131 do estatuto processual, o juiz ostenta liberdade para apreciar livremente a prova, não estando adstrito nem mesmo a laudo pericial se sobejarem outros elementos de convicção aptos a conduzirem a conclusão diversa à apontada pela prova técnica, donde deriva a constatação de que, a despeito do apontado pela perícia judicial, aferido que efetivamente o segurado é acometido de enfermidade grave e incapacitante para o serviço militar - cardiopatia grave -, conforme legalmente pautado (Lei nº 6.880/80, ART. 108, V), inexoravelmente os laudos oficiais devem sobrepujar o advindo do experto judicial, notadamente porque não ilidira a enfermidade que acomete o segurado, somente defendendo que não ensejaria sua incapacitação, o que, contudo, não guarda consonância com a legislação que regula a espécie. 5. Atestado pela perícia médica oficial e reconhecido pelo ato administrativo de reforma que o segurado restara, em decorrência da grave cardiopatia que o vitimara, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades militares que desenvolvia no momento da contratação do seguro, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados, notadamente porque a enfermidade que acomete o segurado é legalmente pautada como incapacitante para o serviço militar, tornando irrelevante que lhe remanesça higidez para o desenvolvimento de atividades diversas e estranhas à caserna. 6. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que, já estando reformado, fora considerado definitivamente incapaz o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico- sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de doença, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 7. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 8. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. CARDIOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR(LEI Nº 6.880/80, ART. 108, V). RECONHECIMENTO. LAUDOS OFICIAIS. JUNTA MÉDICA OFICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. LAUDO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC, ART. 131). PREVISÕES CONTRATUAIS ÍRRITAS, ABUSIVAS E DESCONFORMES COM O OBJETO DO CONTRATO E COM A BOA-FÉ. INFIRMAÇÃO. MODULAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO (CDC, ARTS. 47, 51, iv, § 1º, i, ii E iii). REFORMA. 1. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado e à invalidação das disposições que contemplam obrigações iníquas, abusivas, contrárias à boa-fé e ao objeto do convencionado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 2. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 3. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente será devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se quase que em estado vegetativo, são iníquas, abusivas e frustram o objeto do contrato, devendo ser desqualificadas e ignoradas, ensejando a modulação da cobertura de conformidade com sua destinação, à medida que o seguro é contratado para resguardar o segurado dos riscos inerentes a eventual invalidez decorrente de doença, e não como forma de lhe ensejar paliativo volvido tão somente a amenizar seu sofrimento nos derradeiros tempos de vida (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III). 4. Como expressão do princípio do livre convencimento racional ou da persuasão racional que encontra ressonância no artigo 131 do estatuto processual, o juiz ostenta liberdade para apreciar livremente a prova, não estando adstrito nem mesmo a laudo pericial se sobejarem outros elementos de convicção aptos a conduzirem a conclusão diversa à apontada pela prova técnica, donde deriva a constatação de que, a despeito do apontado pela perícia judicial, aferido que efetivamente o segurado é acometido de enfermidade grave e incapacitante para o serviço militar - cardiopatia grave -, conforme legalmente pautado (Lei nº 6.880/80, ART. 108, V), inexoravelmente os laudos oficiais devem sobrepujar o advindo do experto judicial, notadamente porque não ilidira a enfermidade que acomete o segurado, somente defendendo que não ensejaria sua incapacitação, o que, contudo, não guarda consonância com a legislação que regula a espécie. 5. Atestado pela perícia médica oficial e reconhecido pelo ato administrativo de reforma que o segurado restara, em decorrência da grave cardiopatia que o vitimara, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades militares que desenvolvia no momento da contratação do seguro, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados, notadamente porque a enfermidade que acomete o segurado é legalmente pautada como incapacitante para o serviço militar, tornando irrelevante que lhe remanesça higidez para o desenvolvimento de atividades diversas e estranhas à caserna. 6. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que, já estando reformado, fora considerado definitivamente incapaz o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico- sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de doença, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 7. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 8. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
03/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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