TJDF APC - 799689-20120510053792APC
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. MENOR SOB A GUARDA MATERNA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PELO GENITOR. DIFICULDADE. ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES. AFASTAMENTO DO GENITOR. CONIVÊNCIA EVIDENCIADA PELO DESINTERESSE. LAUDO PSICOSSOCIAL. ASSIMILAÇÃO. SUGESTÃO TÉCNICA. REGULAMENTAÇÃO RESTRITIVA. ESTREITAMENTO DE LAÇOS AFETIVOS. FOMENTO. NECESSIDADE. GRADUAÇÃO. MODULAÇÃO. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. O genitor que fica desprovido da guarda da filha menor não pode, sob comezinhos princípios de direito material e sob a égide da supremacia do interesse da menor, ficar desprovido do direito de visitá-la e tê-la consigo, à medida que a concessão da guarda unilateral à mãe não implica a supressão do direito natural à visitação e à companhia da filha que o assiste, salvo situações excepcionais de fato que recomendam sua supressão, 2. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos aos filhos é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, garantindo-lhe o bem estar e a possibilidade de convivência com as famílias maternas e paternas, o que deve ser realizado mediante ponderação das condições específicas que envolvem a situação peculiar de cada criança, notadamente quando a resolução da lide pode implicar restrição de direitos inerentes ao poder familiar ostentado pelos pais. 3. Apreendido que a mãe reúne melhores condições de manter a guarda unilateral da filha menor e não havendo nenhum fato que desabone o pai ou o inabilite a tê-la consigo como forma de, exercitando o direito de visitas que o assiste, restabeleça e otimize os vínculos afetivos entre pai e filho, contribuindo para sua formação pessoal e afetiva e desenvolvimento de seu equilíbrio emocional, o direito de visitação deve ser fixado de forma ponderada e com vista à preservação do melhor interesse da infante, resultando dessas premissas que, apurado que o regime de visitas firmado atende aos interesses da criança, deve ser preservado intacto. 4. Aviada ação de regulação de visitas pelo genitor sob o prisma de que a genitora vem engendrando dificuldades destinadas a obstar o estreitamento da convivência entre pai e filha e apurado que, diante da omissão do genitor, os vínculos afetivos entre eles são esparsos e escassos, deve ser preservado o regime de visitação fixado de forma ponderada e com vista a possibilitar a gradual aproximação entre pai e filha, viabilizando que o genitor conquiste a confiança e afeição da infante e viabilize o estreitamento dos vínculos afetivos que devem germinar da vinculação biológica, mas que devem ser construídos, e não impostos via de decisão judicial, que, de sua parte, na solução do conflito, deve privilegiar, sempre, o melhor interesse da criança. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. MENOR SOB A GUARDA MATERNA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PELO GENITOR. DIFICULDADE. ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES. AFASTAMENTO DO GENITOR. CONIVÊNCIA EVIDENCIADA PELO DESINTERESSE. LAUDO PSICOSSOCIAL. ASSIMILAÇÃO. SUGESTÃO TÉCNICA. REGULAMENTAÇÃO RESTRITIVA. ESTREITAMENTO DE LAÇOS AFETIVOS. FOMENTO. NECESSIDADE. GRADUAÇÃO. MODULAÇÃO. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. O genitor que fica desprovido da guarda da filha menor não pode, sob comezinhos princípios de direito material e sob a égide da supremacia do interesse da menor, ficar desprovido do direito de visitá-la e tê-la consigo, à medida que a concessão da guarda unilateral à mãe não implica a supressão do direito natural à visitação e à companhia da filha que o assiste, salvo situações excepcionais de fato que recomendam sua supressão, 2. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos aos filhos é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, garantindo-lhe o bem estar e a possibilidade de convivência com as famílias maternas e paternas, o que deve ser realizado mediante ponderação das condições específicas que envolvem a situação peculiar de cada criança, notadamente quando a resolução da lide pode implicar restrição de direitos inerentes ao poder familiar ostentado pelos pais. 3. Apreendido que a mãe reúne melhores condições de manter a guarda unilateral da filha menor e não havendo nenhum fato que desabone o pai ou o inabilite a tê-la consigo como forma de, exercitando o direito de visitas que o assiste, restabeleça e otimize os vínculos afetivos entre pai e filho, contribuindo para sua formação pessoal e afetiva e desenvolvimento de seu equilíbrio emocional, o direito de visitação deve ser fixado de forma ponderada e com vista à preservação do melhor interesse da infante, resultando dessas premissas que, apurado que o regime de visitas firmado atende aos interesses da criança, deve ser preservado intacto. 4. Aviada ação de regulação de visitas pelo genitor sob o prisma de que a genitora vem engendrando dificuldades destinadas a obstar o estreitamento da convivência entre pai e filha e apurado que, diante da omissão do genitor, os vínculos afetivos entre eles são esparsos e escassos, deve ser preservado o regime de visitação fixado de forma ponderada e com vista a possibilitar a gradual aproximação entre pai e filha, viabilizando que o genitor conquiste a confiança e afeição da infante e viabilize o estreitamento dos vínculos afetivos que devem germinar da vinculação biológica, mas que devem ser construídos, e não impostos via de decisão judicial, que, de sua parte, na solução do conflito, deve privilegiar, sempre, o melhor interesse da criança. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/06/2014
Data da Publicação
:
04/07/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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