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Jurisprudência


TJDF APC - 799695-20130111415385APC

Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DESPESAS. PAGAMENTO. GENITORA DO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC, ART. 346, III). SEGURO-SAÚDE. INTERNAÇÃO DO SEGURADO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EFEITOS. IRRADIAÇÃO À PRETENSÃO DE REEMBOLSO FORMULADA PELA SUB-ROGADA. INVIABILIZAÇÃO DA REDISCUSSÃO DA DISPOSIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL (CC, art. 206, § 1º, II, b). TERMO A QUO. DATA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REINÍCIO. ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PROCESSO EM QUE FORA INTERROMPIDA (CC, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. A pretensão de reembolso de despesas suportadas pelo segurado ante recusa da operadora do seguro-saúde que contratara em suportá-las é de 01 (hum) ano, cujo termo inicial é a data em que germinara a pretensão, ou seja, o momento em que houvera o desembolso do almejado, aplicando-se essa mesma regulação à terceira que, solvendo a obrigação, almeja forrar-se quanto ao que despendera ante a qualidade de sub-rogada que passa a ostentar (CC, arts. 206, § 1º, II, e 346, III; Súmula 101 do STJ). 2. Inexistindo prévio requerimento administrativo dirigido à seguradora volvido ao reembolso de despesas médico-hospitalares decorrentes da internação do segurado que vieram a ser suportadas por sua genitora, ensejando o aperfeiçoamento da sub-rogação, o prazo prescricional anual legalmente estabelecido flui a partir do efetivo pagamento havido, pois a partir desse momento germina o direito de o segurado ou a sub-rogada postularem, administrativa ou judicialmente, o reembolso das quantias vertidas, consubstanciando o fato gerador da pretensão securitária. 3. Consoante apregoa o legislador processual, a citação válida consubstancia fato interruptivo da prescrição e irradia efeito retroativo à data do ajuizamento da ação, desde que aperfeiçoada dentro dos prazos assinalados, resultando que, ajuizada ação declaratória de nulidade da cláusula contratual limitativa da cobertura securitária a interregno pré-fixado da qual germinara a pretensão condenatória antes do implemento da prescrição, o fluxo prescricional legalmente estabelecido à espécie seja interrompido. 4. O aviamento de ação declaratória da cláusula limitativa de cobertura pelo segurado consubstancia fato interruptivo da prescrição da pretensão volvida ao reembolso do vertido com o custeio da cobertura negada com lastro na disposição arrostada, e, na regulação derivada do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, o interregno prescricional somente volta a fluir da data do último ato praticado no processo em que interrompera, que coincide com o trânsito em julgado da sentença que acolhera a pretensão declaratória. 5. Afirmada a abusividade e ilegalidade da disposição inserta em contrato de seguro-saúde que limitava o período de internação hospitalar a 15 (quinze) dias por ano via de sentença declaratória prolatada em ação previamente manejada, restando o decidido acobertado pela coisa julgada, a eficácia preclusiva da coisa julgada irradia seus efeitos, alcançando inexoravelmente a pretensão condenatória que tem como objeto o reembolso do vertido ante a recusa da seguradora lastreada no dispositivo invalidado, notadamente porque inviável ser restabelecida discussão sobre matéria já definitivalmente resolvida (CPC, art. 468). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 25/06/2014
Data da Publicação : 07/07/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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