TJDF APC - 799698-20110111874853APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULO. REPARAÇÃO NA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. PERÍODO UTILIZADO PARA O CONSERTO. PRAZO INFORMADO AO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE. ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. 1. Aresponsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor é de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço, em decorrência da regra estabelecida, não só no § 1º, do artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor, mas também no parágrafo único, do artigo 7º, do mesmo diploma normativo. 2. Areparação a título de danos morais é imposta nos casos em que haja a violação aos direitos da personalidade da parte ofendida, não bastando o mero descontentamento do consumidor naquelas situações próprias do cotidiano. 3. Aindenização por danos morais pleiteada pela má-prestação de serviços no conserto do veículo avariado, com base na tese da morosidade no reparo pela concessionária, somente é tolerável nas hipóteses de atraso imoderado, não razoável na prestação dos serviços, sem justificativa plausível para tanto, o que não se verifica no caso em exame, considerando a gravidade dos reparos, o prazo ajustado entre as partes, bem assim o fato de que a consumidora obteve outro veículo para uso em parte do período de conserto do seu automóvel. 4. Ante a novel solução, resta prejudicada a apelação da Autora, que postulou a majoração da verba advocatícia fixada na origem. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.Apelação da Autora não provida. Recurso da Requerida provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULO. REPARAÇÃO NA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. PERÍODO UTILIZADO PARA O CONSERTO. PRAZO INFORMADO AO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE. ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. 1. Aresponsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor é de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço, em decorrência da regra estabelecida, não só no § 1º, do artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor, mas também no parágrafo único, do artigo 7º, do mesmo diploma normativo. 2. Areparação a título de danos morais é imposta nos casos em que haja a violação aos direitos da personalidade da parte ofendida, não bastando o mero descontentamento do consumidor naquelas situações próprias do cotidiano. 3. Aindenização por danos morais pleiteada pela má-prestação de serviços no conserto do veículo avariado, com base na tese da morosidade no reparo pela concessionária, somente é tolerável nas hipóteses de atraso imoderado, não razoável na prestação dos serviços, sem justificativa plausível para tanto, o que não se verifica no caso em exame, considerando a gravidade dos reparos, o prazo ajustado entre as partes, bem assim o fato de que a consumidora obteve outro veículo para uso em parte do período de conserto do seu automóvel. 4. Ante a novel solução, resta prejudicada a apelação da Autora, que postulou a majoração da verba advocatícia fixada na origem. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.Apelação da Autora não provida. Recurso da Requerida provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2014
Data da Publicação
:
07/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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