TJDF APC - 799711-20120111080664APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). MORTE. BENEFICIÁRIOS. ESPOSA E FILHOS. OUTROS BENEFICIADOS. FALTA DE PROVA. EXCLUSÃO DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL AO CÔNJUGE SUPERSTITE. CONTRARIEDADE AO COMANDO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTEÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Metade do valor devido a título de seguro DPVAT deve ser pago ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado. Inteligência do artigo 4º da Lei nº 11.482/07 e artigo 792, do Código Civil. 2 - Apesar de a ação ter sido proposta pelo cônjuge supérstite e filhos do de cujus, estes últimos foram excluídos da demanda, e mesmo não manifestando irresignação, o pagamento de todo o seguro à viúva é indevido e contrário aos dispositivos legais supra referidos. 3 - A seguradora não se ocupou em evidenciar a existência de outros beneficiários do seguro DPVAT pretendido nos autos. 4 - Tendo a seguradora destacado no apelo que o pagamento de metade do seguro à viúva, impede a preterição dos herdeiros, há que se acolher a irresignação. 5 - A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir a partir do ajuizamento da demanda. 6 - Recurso conhecido e dado parcial provimento.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). MORTE. BENEFICIÁRIOS. ESPOSA E FILHOS. OUTROS BENEFICIADOS. FALTA DE PROVA. EXCLUSÃO DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL AO CÔNJUGE SUPERSTITE. CONTRARIEDADE AO COMANDO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTEÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Metade do valor devido a título de seguro DPVAT deve ser pago ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado. Inteligência do artigo 4º da Lei nº 11.482/07 e artigo 792, do Código Civil. 2 - Apesar de a ação ter sido proposta pelo cônjuge supérstite e filhos do de cujus, estes últimos foram excluídos da demanda, e mesmo não manifestando irresignação, o pagamento de todo o seguro à viúva é indevido e contrário aos dispositivos legais supra referidos. 3 - A seguradora não se ocupou em evidenciar a existência de outros beneficiários do seguro DPVAT pretendido nos autos. 4 - Tendo a seguradora destacado no apelo que o pagamento de metade do seguro à viúva, impede a preterição dos herdeiros, há que se acolher a irresignação. 5 - A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir a partir do ajuizamento da demanda. 6 - Recurso conhecido e dado parcial provimento.
Data do Julgamento
:
25/06/2014
Data da Publicação
:
08/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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