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Jurisprudência


TJDF APC - 799713-20130910214625APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SINISTRO ANTERIOR Á VIGÊNCIA DA APÓLICE. PEDIDO DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 206 § 1º II b do Código Civil combinado com o teor da Súmula nº 101, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento de demanda para pleitear a indenização de seguro de vida em grupo. 2 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral - Enunciado nº 278 da Súmula do STJ. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pelo INSS, é prova apta a comprovar a incapacidade permanente, satisfazendo a incumbência do ônus processual prevista no art. 333, inciso I, do CPC. (Acórdão nº 790891, Des. Arnoldo Camanho de Assis). 3 - Restando evidente que o sinistro ocorreu em data anterior à de vigência da apólice de seguro, descabe a pretensão do segurado em auferir indenização securitária. 4 - Recurso conhecido e negado provimento.

Data do Julgamento : 25/06/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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