main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 799761-20120111626637APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CANCELADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à informação, pois, tantos os consumidores quanto terceiros têm o indiscutível direito de não terem seus dados expostos indevidamente, bem como na efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais quando cabíveis, conforme dispõe o artigo 6º, I e VI da Lei 8.078/90. III. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco para responder pelo dano moral decorrente do ato de inscrever indevidamente em órgão de proteção ao crédito nomes de pessoas física e jurídica, com as quais não restou comprovado a existência de relação jurídica. IV. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. V. Inexistindo contrato de empréstimo bancário entabulado entre o Banco e os apelados e comprovada a posterior inscrição dos nomes destes no cadastro de maus pagadores, deve o banco responder pelos danos morais causados. Lembrando que o dano moral neste caso é in re ipsa, ou seja, decorre da prática do ato ilícito. VI. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, mérito, não provido.

Data do Julgamento : 25/06/2014
Data da Publicação : 08/07/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
Mostrar discussão