TJDF APC - 799774-20131310046005APC
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III E § 1º DO CPC. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMACAO. REQUISITO NÃO CONFIGURADO. NÃO INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO APONTADO PELA PARTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, tornam-se indispensáveis a inércia do autor por prazo superior a 30 (trinta) dias e a dupla intimação, qual seja, a intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo impulso processual. 2. Embora a dupla intimação não precise necessariamente ser efetivada no mesmo momento, é imperioso que tanto a parte - pessoalmente -, quanto seu procurador, sejam intimados a promover o andamento regular do feito no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob o alerta de extinção em caso de descumprimento. 3. Tendo em vista o pedido expresso de que as publicações fossem realizadas, exclusivamente, em nome de determinado advogado, são nulas as intimações feitas em nome diverso. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III E § 1º DO CPC. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMACAO. REQUISITO NÃO CONFIGURADO. NÃO INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO APONTADO PELA PARTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, tornam-se indispensáveis a inércia do autor por prazo superior a 30 (trinta) dias e a dupla intimação, qual seja, a intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo impulso processual. 2. Embora a dupla intimação não precise necessariamente ser efetivada no mesmo momento, é imperioso que tanto a parte - pessoalmente -, quanto seu procurador, sejam intimados a promover o andamento regular do feito no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob o alerta de extinção em caso de descumprimento. 3. Tendo em vista o pedido expresso de que as publicações fossem realizadas, exclusivamente, em nome de determinado advogado, são nulas as intimações feitas em nome diverso. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
25/06/2014
Data da Publicação
:
08/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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