TJDF APC - 800068-20130910092846APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANTE E TOTAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA. GRAU MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do princípio tempus regit actum a lei aplicável ao fato é a Lei nº. 6.194/1974 com redação dada pela Lei 11.945/2009, vigente à época do sinistro. 2. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, (com redação dada pela Lei 11.945/2009) limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas. Assim, comprovada a invalidez permanente e total do segurado, incapacitando-o permanentemente para o trabalho, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 4. O Enunciado 474 do STJ que trata da indenização do seguro DPVAT, refere-se a caso de invalidez parcial do benefício, porquanto não se aplicada à hipótese em tela, visto que a invalidez suportada pelo segurado é total e permanente. 5. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido. Os juros de mora contam-se a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANTE E TOTAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA. GRAU MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do princípio tempus regit actum a lei aplicável ao fato é a Lei nº. 6.194/1974 com redação dada pela Lei 11.945/2009, vigente à época do sinistro. 2. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, (com redação dada pela Lei 11.945/2009) limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas. Assim, comprovada a invalidez permanente e total do segurado, incapacitando-o permanentemente para o trabalho, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 4. O Enunciado 474 do STJ que trata da indenização do seguro DPVAT, refere-se a caso de invalidez parcial do benefício, porquanto não se aplicada à hipótese em tela, visto que a invalidez suportada pelo segurado é total e permanente. 5. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido. Os juros de mora contam-se a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida.
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
10/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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