TJDF APC - 800080-20110111861772APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. 1.Ante a ausência de dúvida/divergência relevante in concreto quanto ao cabimento do recurso, tem-se por inviável a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal para fins de desconsideração das normas processuais e convolação dos embargos de declaração em apelação cível, seja por caracterizar erro grosseiro, o que impede sua supressão judicial para a análise do pedido de danos materiais, seja porque ausente qualquer ratificação dessa peça no prazo recursal ou interposição de apelo autônomo com tal intuito. 2. Arelação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 3.Em sede de responsabilidade contratual, o ponto de partida para a configuração do caso fortuito ou da força maior é o conceito da impossibilidade do adimplemento. A parte está desobrigada ao cumprimento da prestação somente quando essa realização se tornar impossível (impossibilium nulla est obligatio). 3.1. O atraso na entrega de unidade imobiliária, fundado na mora na obtenção do Habite-se perante o competente órgão administrativo, além de não comprovado na espécie (CPC, art. 333, II), não configura excludente de responsabilidade civil, por caso fortuito, tratando-se de intempérie própria da atividade econômica exercida (fortuito interno), atinente à regularização do bem, e que não pode ser suportada pelo consumidor. 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 4.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, afinal o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.2.O descumprimento dos prazos para a entrega da unidade imobiliária representa mero inadimplemento contratual, não havendo como ponderar presente o direito da parte promissária compradora a uma compensação pecuniária por abalo a direitos da personalidade. É certo que essa mora enseja aborrecimentos, diante das expectativas da parte de receber um bem recém construído para a sua habitação. Todavia, tais percalços são inerentes à própria natureza da avença, não gerando qualquer acontecimento fático extraordinário hábil a ensejar uma compensação por danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. 1.Ante a ausência de dúvida/divergência relevante in concreto quanto ao cabimento do recurso, tem-se por inviável a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal para fins de desconsideração das normas processuais e convolação dos embargos de declaração em apelação cível, seja por caracterizar erro grosseiro, o que impede sua supressão judicial para a análise do pedido de danos materiais, seja porque ausente qualquer ratificação dessa peça no prazo recursal ou interposição de apelo autônomo com tal intuito. 2. Arelação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 3.Em sede de responsabilidade contratual, o ponto de partida para a configuração do caso fortuito ou da força maior é o conceito da impossibilidade do adimplemento. A parte está desobrigada ao cumprimento da prestação somente quando essa realização se tornar impossível (impossibilium nulla est obligatio). 3.1. O atraso na entrega de unidade imobiliária, fundado na mora na obtenção do Habite-se perante o competente órgão administrativo, além de não comprovado na espécie (CPC, art. 333, II), não configura excludente de responsabilidade civil, por caso fortuito, tratando-se de intempérie própria da atividade econômica exercida (fortuito interno), atinente à regularização do bem, e que não pode ser suportada pelo consumidor. 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 4.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, afinal o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.2.O descumprimento dos prazos para a entrega da unidade imobiliária representa mero inadimplemento contratual, não havendo como ponderar presente o direito da parte promissária compradora a uma compensação pecuniária por abalo a direitos da personalidade. É certo que essa mora enseja aborrecimentos, diante das expectativas da parte de receber um bem recém construído para a sua habitação. Todavia, tais percalços são inerentes à própria natureza da avença, não gerando qualquer acontecimento fático extraordinário hábil a ensejar uma compensação por danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
10/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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