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Jurisprudência


TJDF APC - 800085-20130110996504APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DOS AUTORES. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. INTEGRANTE DO PÓLO ATIVO QUE NÃO É SUJEITO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRELIMINAR REJEITADA. ASTREINTES. EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO PARA MODIFICAÇÃO DAS ASTREINTES. APLICAÇÃO DO CDC. FORNECEDOR E CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO INDICADO PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL. CABIMENTO. PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO. LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM PARA TERCEIRO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCEDER À TRANSFERÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE DUT. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ART. 122 DO CTB. Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Recurso da ré conhecido e improvido. 1 - Inexiste legitimidade ativa quando verifica-se que a parte integrante do pólo ativo não é sujeito ativo do direito material vindicado, motivo que enseja a extinção do feito em relação à parte em questão com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2 - O art. 461, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento e, dentre as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, encontra-se a aplicação de multa. 3 - As astreintes têm por escopo concitar o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional, não podendo a quantia fixada a este título ser irrisória, de modo a ser mais vantajoso ao devedor pagá-la a cumprir a obrigação, nem exorbitante, de forma a beneficiar o credor, causando seu enriquecimento sem causa. Além disso, deve-se elucidar que embora o Código de Processo Civil não estabeleça limite para a sua fixação, esta deve ser realizada em observâncias aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e sua modificação, nos termos §6º, do art. 461, do Codex mencionado apenas ocorrerá se houver fundado motivo para tanto. 4 - Evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele Diploma legal. 5 - Pelo fornecimento defeituoso do serviço ante a demora, por anos, para efetivação da transferência do veículo para o nome da consumidora ou para de terceiro, responde o fornecedor de forma objetiva pelo dano causado à consumidora, ante o risco da atividade por ele desenvolvida, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e, pelo diálogo das fontes, arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 6 - A falha no serviço prestado, no caso em apreço, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento diário, sendo capaz de macular direitos da personalidade, lastreador do pedido de indenização por danos morais, devendo o quantum ser fixado consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem exacerbação dos valores e a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa, porém que seja proporcional ao dano causado, conforme art. 944 do Código Civil. 7 - Presente a verossimilhança nas alegações da consumidora e provada a solicitação de transferência do bem para terceiro, bem como quitado o contrato outrora entabulado, é dever da instituição financeira a sua efetivação. 8 - Nos termos do art. 122 do Código de Trânsito Brasileiro, o DUT pode ser solicitado apenas pelo proprietário do veículo. 9 - Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Recurso da ré conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 02/07/2014
Data da Publicação : 10/07/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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