TJDF APC - 800087-20140110507002APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO PELA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO TOTAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DAS LEIS NºS 11.428/2007 E 11.945/2009. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DEFORMIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA NORMA EM VIGOR NA ÉPOCA DO FATO GERADOR DO DIREITO. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o apelante reiterado, em suas razões recursais, em sede preliminar, o pedido de apreciação do agravo retido, impõe-se o conhecimento do mesmo, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. 2. É cediço que cabe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, bem como indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 12/06/2006. Assim, tendo em vista a juntada, aos autos, do laudo do Instituto Médico Legal (IML) atestando a debilidade permanente do membro inferior direito do apelado, restam preenchidos os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária do DPVAT. Dessa feita, inexiste, portanto, necessidade da graduação da invalidez permanente do autor, porquanto o artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, determina que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada no Agravo Retido. 4. A quitação do autor, na via administrativa, diz respeito, tão somente, ao valor efetivamente recebido, não se aplicando aos valores que superam esta quantia, cabendo ao beneficiário reivindicar em juízo a satisfação do quantum indenizatório garantido por lei. 5. Não se deve aplicar, ao caso, a graduação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima, porquanto o sinistro ocorreu antes das alterações promovidas na Lei nº 6.194/74. Dessarte não há se falar na aplicação do enunciado da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. 5.1. Não se aplicam as alterações acrescentadas pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, que limitaram o valor da indenização a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente, e sequer as disposições da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/09, que disciplinam a gradação das lesões sofridas para o pagamento do seguro DPVAT, tendo em vista que o acidente de moto ocorreu em data anterior à entrada em vigor das respectivas leis. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se o regramento vigente à época do sinistro. 6. Comprovada a deformidade permanente da vítima, resta devida a indenização do seguro obrigatório - DPVAT, no valor de quarenta salários mínimos, nos termos do texto originário da Lei nº 6.194/74, haja vista tratar-se da fixação do valor da indenização, e não de um parâmetro de correção, este defeso por normais legais e constitucionais. 7. A verba honorária fixada pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restou arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo justa e equânime; além de mostrar-se compatível com a atividade advocatícia desenvolvida, razão pela qual deve ser mantida no patamar estabelecido. 8. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Dessarte, o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 9. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada no Agravo Retido. Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO PELA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO TOTAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DAS LEIS NºS 11.428/2007 E 11.945/2009. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DEFORMIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA NORMA EM VIGOR NA ÉPOCA DO FATO GERADOR DO DIREITO. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o apelante reiterado, em suas razões recursais, em sede preliminar, o pedido de apreciação do agravo retido, impõe-se o conhecimento do mesmo, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. 2. É cediço que cabe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, bem como indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 12/06/2006. Assim, tendo em vista a juntada, aos autos, do laudo do Instituto Médico Legal (IML) atestando a debilidade permanente do membro inferior direito do apelado, restam preenchidos os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária do DPVAT. Dessa feita, inexiste, portanto, necessidade da graduação da invalidez permanente do autor, porquanto o artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, determina que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada no Agravo Retido. 4. A quitação do autor, na via administrativa, diz respeito, tão somente, ao valor efetivamente recebido, não se aplicando aos valores que superam esta quantia, cabendo ao beneficiário reivindicar em juízo a satisfação do quantum indenizatório garantido por lei. 5. Não se deve aplicar, ao caso, a graduação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima, porquanto o sinistro ocorreu antes das alterações promovidas na Lei nº 6.194/74. Dessarte não há se falar na aplicação do enunciado da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. 5.1. Não se aplicam as alterações acrescentadas pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, que limitaram o valor da indenização a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente, e sequer as disposições da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/09, que disciplinam a gradação das lesões sofridas para o pagamento do seguro DPVAT, tendo em vista que o acidente de moto ocorreu em data anterior à entrada em vigor das respectivas leis. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se o regramento vigente à época do sinistro. 6. Comprovada a deformidade permanente da vítima, resta devida a indenização do seguro obrigatório - DPVAT, no valor de quarenta salários mínimos, nos termos do texto originário da Lei nº 6.194/74, haja vista tratar-se da fixação do valor da indenização, e não de um parâmetro de correção, este defeso por normais legais e constitucionais. 7. A verba honorária fixada pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restou arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo justa e equânime; além de mostrar-se compatível com a atividade advocatícia desenvolvida, razão pela qual deve ser mantida no patamar estabelecido. 8. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Dessarte, o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 9. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada no Agravo Retido. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
10/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO