TJDF APC - 800119-20110710379104APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DESPROVIDO. PRESCINDIBILIDADE DE NOVAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INVIÁVEL O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu juízo desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 2. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 3. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Cabe à parte autora, segundo o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova do fato constitutivo do seu direito para demonstrar a alegação de que o pagamento do débito foi realizado. Não sendo o caso de inversão do ônus (art. 6º, VIII, do CDC), mesmo se tratando de relação de consumo, quando inexistente verossimilhança na alegação do consumidor. 5. Não comprovado o pagamento do débito impugnado, inexiste ato ilícito por parte da empresa e/ou cobrança indevida e, portanto, inviável o pagamento de indenização por danos morais aos consumidores. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DESPROVIDO. PRESCINDIBILIDADE DE NOVAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INVIÁVEL O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu juízo desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 2. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 3. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Cabe à parte autora, segundo o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova do fato constitutivo do seu direito para demonstrar a alegação de que o pagamento do débito foi realizado. Não sendo o caso de inversão do ônus (art. 6º, VIII, do CDC), mesmo se tratando de relação de consumo, quando inexistente verossimilhança na alegação do consumidor. 5. Não comprovado o pagamento do débito impugnado, inexiste ato ilícito por parte da empresa e/ou cobrança indevida e, portanto, inviável o pagamento de indenização por danos morais aos consumidores. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
10/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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