TJDF APC - 80026-APC3569995
CONSÓRCIO. ADMINISTRADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO CONSORCIAL. ENCERRAMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO VISANDO O RECEBIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PELA ADMINISTRADORA DO GRUPO. 1. É a administradora de consórcio parte legítima passiva ad causam na ação em que o consorciado pretende reaver as prestações pagas até sua desistência e consequente saída do grupo. 2. Encerrado o grupo consorcial, cabe ao consorciado a propositura da ação visando receber as prestações pagas, devidamente corrigidas. 3. A taxa de administração há de ser retida pela administradora do consórcio, por constituir a remuneração pelos trabalhos prestados e prevista no contrato. 4. Descabe a condenação em perdas e danos quando sequer na inicial foram narrados os fatos que as originaram e quais suas extensões.
Ementa
CONSÓRCIO. ADMINISTRADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO CONSORCIAL. ENCERRAMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO VISANDO O RECEBIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PELA ADMINISTRADORA DO GRUPO. 1. É a administradora de consórcio parte legítima passiva ad causam na ação em que o consorciado pretende reaver as prestações pagas até sua desistência e consequente saída do grupo. 2. Encerrado o grupo consorcial, cabe ao consorciado a propositura da ação visando receber as prestações pagas, devidamente corrigidas. 3. A taxa de administração há de ser retida pela administradora do consórcio, por constituir a remuneração pelos trabalhos prestados e prevista no contrato. 4. Descabe a condenação em perdas e danos quando sequer na inicial foram narrados os fatos que as originaram e quais suas extensões.
Data do Julgamento
:
11/09/1995
Data da Publicação
:
08/11/1995
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
PAULO EVANDRO
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