TJDF APC - 800321-20110112127434APC
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO. SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DA VIA PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO EVENTO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. SINALIZAÇÃO DA VIA. INEXISTÊNCIA. ATO OMISSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF. ART. 37, § 6º). INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. TERMO FINAL. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO OU MESMO DE REQUERIMENTO POR PARTE DO VITIMADO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público quanto às condutas de natureza omissiva encerra exceção à aplicação da teoria do risco administrativo, devendo ser apreendida sob o prisma subjetivo, somente emergindo quando aferida a subsistência de negligência, imprudência ou imperícia, conduzindo à apreensão de que o agente público se omitira diante de um dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, quando o comportamento do órgão estatal ficara abaixo do padrão normal que se costuma exigir (CF, art. 37, § 6º). 2. A apreensão de que a via onde transitavam os automotores que vieram a colidir não era desguarnecida da interseção administrativa coadunada com seu guarnecimento com sinalização de tráfego e iluminação, denotando que o estado não incorrera em omissão quanto à obrigação que lhe estava afetada, obsta a responsabilização do ente estatal pelo evento havido no local traduzido no abalroamento de automóvel e motocicleta. 3. Age com negligência e imprudência o condutor que, derivando da faixa de rolamento em que transitava, ingressa na faixa de rolamento na qual transitava regularmente motocileta, resultando na colisão abrupta do veículo com a moto que nela trafegava regularmente, determinando que seu condutor experimentasse lesões coporais que o conduziram à morte, devendo a culpa pela produção do sinistro lhe deve ser imputada e ser responsabilizado pela composição do dano material decorrente do acidente e a compensação do dano moral que também irradiara 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, resultando da ponderação desses enunciados que, em se tratando de dano derivado da perda do genitor, sua viúva e filhos devem ser agraciados com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento. 5. O infausto que ensejara a perda do marido irradia à esposa dano material, traduzido no concurso da vítima para o custeio das despesas do casal, pois intuito e presumível que, vivendo sob o mesmo teto e não se tratando de casal abastado, o marido concorria para as despesas comuns, determinando que sua perda efetivamente irradiara perda patrimonial à esposa, pois privara-a do concurso do cônjuge no custeio das despesas do lar conjugal, sendo-lhe devida, pois, pensão aferível de conformidade com o que era aferido pelo cônjuge, a qual deverá viger até a data em que o marido viria a óbito de conformidade com a expectativa de vida média do brasileiro. 6. Considerando que, de conformidade com as regras de experiência comum, é presumível que os filhos somente restam efetivamente emancipados economicamente dos pais aos 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando já devem ter concluído os estudos e ingressado no mercado de trabalho, a pensão devida aos descendentes de pessoa vitimada fatalmente por acidente de trânsito vige até que implementem aludida idade, conforme estratificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos morais oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social à prescrição e à modulação. 8. Apelações conhecidas. Desprovida a da ré e parcialmente provida a dos autores.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO. SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DA VIA PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO EVENTO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. SINALIZAÇÃO DA VIA. INEXISTÊNCIA. ATO OMISSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF. ART. 37, § 6º). INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. TERMO FINAL. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO OU MESMO DE REQUERIMENTO POR PARTE DO VITIMADO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público quanto às condutas de natureza omissiva encerra exceção à aplicação da teoria do risco administrativo, devendo ser apreendida sob o prisma subjetivo, somente emergindo quando aferida a subsistência de negligência, imprudência ou imperícia, conduzindo à apreensão de que o agente público se omitira diante de um dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, quando o comportamento do órgão estatal ficara abaixo do padrão normal que se costuma exigir (CF, art. 37, § 6º). 2. A apreensão de que a via onde transitavam os automotores que vieram a colidir não era desguarnecida da interseção administrativa coadunada com seu guarnecimento com sinalização de tráfego e iluminação, denotando que o estado não incorrera em omissão quanto à obrigação que lhe estava afetada, obsta a responsabilização do ente estatal pelo evento havido no local traduzido no abalroamento de automóvel e motocicleta. 3. Age com negligência e imprudência o condutor que, derivando da faixa de rolamento em que transitava, ingressa na faixa de rolamento na qual transitava regularmente motocileta, resultando na colisão abrupta do veículo com a moto que nela trafegava regularmente, determinando que seu condutor experimentasse lesões coporais que o conduziram à morte, devendo a culpa pela produção do sinistro lhe deve ser imputada e ser responsabilizado pela composição do dano material decorrente do acidente e a compensação do dano moral que também irradiara 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, resultando da ponderação desses enunciados que, em se tratando de dano derivado da perda do genitor, sua viúva e filhos devem ser agraciados com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento. 5. O infausto que ensejara a perda do marido irradia à esposa dano material, traduzido no concurso da vítima para o custeio das despesas do casal, pois intuito e presumível que, vivendo sob o mesmo teto e não se tratando de casal abastado, o marido concorria para as despesas comuns, determinando que sua perda efetivamente irradiara perda patrimonial à esposa, pois privara-a do concurso do cônjuge no custeio das despesas do lar conjugal, sendo-lhe devida, pois, pensão aferível de conformidade com o que era aferido pelo cônjuge, a qual deverá viger até a data em que o marido viria a óbito de conformidade com a expectativa de vida média do brasileiro. 6. Considerando que, de conformidade com as regras de experiência comum, é presumível que os filhos somente restam efetivamente emancipados economicamente dos pais aos 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando já devem ter concluído os estudos e ingressado no mercado de trabalho, a pensão devida aos descendentes de pessoa vitimada fatalmente por acidente de trânsito vige até que implementem aludida idade, conforme estratificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos morais oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social à prescrição e à modulação. 8. Apelações conhecidas. Desprovida a da ré e parcialmente provida a dos autores.
Data do Julgamento
:
25/06/2014
Data da Publicação
:
07/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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