- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 800707-20120111797637APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. SISTEMA TELEBRÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. 1. Patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A à subscrição de ações complementares da Telebrás, uma vez que aquela sucedeu esta em processo de cisão parcial, transferindo direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital de desestatização. Precedentes. 2. Se, a partir da vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003, não havia decorrido mais da metade do prazo geral de 20 anos previsto na lei civil anterior (art. 177), o prazo prescricional para a pretensão de complementação de ações, que surgira em 1995, passa a ser de 10 (dez) anos (art. 205), a contar da entrada em vigor do novo normativo civil, em observância à regra de transição estabelecida em seu artigo 2.028. 3. Deve-se levar em conta o grupamento de ações aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Telebrasília realizada em 10/04/2007, oportunidade em que restou definido que as ações seriam grupadas na proporção de 1.000 ações existentes para 1 ação da respectiva espécie, operação esta prevista no artigo 12 da Lei 6.404/76. 4. Apelo conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 02/07/2014
Data da Publicação : 07/07/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
Mostrar discussão