TJDF APC - 800709-20120510111838APC
DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA NÃO PRESCRITA E EM POSSE DO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Se o julgador considerou prescindir da prova requerida para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever. Encontrando-se a demanda em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação amparada no art. 330, I, do CPC, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Não estando prescrita a nota promissória e não tendo ocorrido a sua circulação, sendo cobrada pelo próprio beneficiário, faz-se possível a discussão de sua causa debendi. O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA NÃO PRESCRITA E EM POSSE DO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Se o julgador considerou prescindir da prova requerida para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever. Encontrando-se a demanda em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação amparada no art. 330, I, do CPC, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Não estando prescrita a nota promissória e não tendo ocorrido a sua circulação, sendo cobrada pelo próprio beneficiário, faz-se possível a discussão de sua causa debendi. O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
07/07/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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