TJDF APC - 800898-20110112074126APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO: PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÕA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa nos casos em que a dilação probatória requerida não se mostra relevante para a solução do litígio. 2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 3. A Lei n. 4.320/64, que dispões a respeito de normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece expressamente que a liquidação de despesa por serviços prestados deve ter por base os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço(art. 63, §2º, III). 4. Tendo em vista que a parte autora não logrou demonstrar qualquer documento no qual conste o termo circunstanciado firmado pelo gestor do contrato, na forma prevista no artigo 73 da Lei nº 8.666/93, atestando a conclusão dos serviços pactuados, tem-se por incabível a cobrança de valores por parte da empresa contratada. 5. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO: PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÕA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa nos casos em que a dilação probatória requerida não se mostra relevante para a solução do litígio. 2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 3. A Lei n. 4.320/64, que dispões a respeito de normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece expressamente que a liquidação de despesa por serviços prestados deve ter por base os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço(art. 63, §2º, III). 4. Tendo em vista que a parte autora não logrou demonstrar qualquer documento no qual conste o termo circunstanciado firmado pelo gestor do contrato, na forma prevista no artigo 73 da Lei nº 8.666/93, atestando a conclusão dos serviços pactuados, tem-se por incabível a cobrança de valores por parte da empresa contratada. 5. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
25/06/2014
Data da Publicação
:
07/07/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão