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Jurisprudência


TJDF APC - 800901-20110111902816APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AÉREO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: QUEDA DE AERONAVE. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INDENIZAÇAO REQUERIDA PELOS IRMAOS DA VÍTIMA. CABIMENTO. VINCULO AFETIVO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1.Consoante entendimento já pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, Os irmãos podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão, sendo irrelevante a existência de acordo celebrado com os genitores, viúva e filhos da vítima que os ressarciram pelo mesmo evento, eis que a questão não é sucessória, mas obrigacional. (REsp nº 129102/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 30.11.2011). 2.Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, a propositura de ação de indenização encontra-se submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 dao Código de Defesa do Consumidor. 3.Evidenciado que o irmão dos autores, com quem mantinham estreita ligação afetiva e relação de proximidade, faleceu em virtude de acidente aéreo, mostra-se cabível o reconhecimento dos danos morais passíveis de indenização. 4.Para fins de fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a modificação do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.Na hipótese de responsabilidade civil por ato ilícito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante a da Súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recursos não providos.

Data do Julgamento : 18/06/2014
Data da Publicação : 07/07/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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