TJDF APC - 801071-20131310000139APC
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS TABELIÃES. OBJETIVA. DANOS EMERGENTES. CABÍVEL. RECURSO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, prazo cuja contagem se inicia com o ato ou o fato do qual se originou o dano cuja reparação é pleiteada. 1.1. Contudo, na hipótese em que os danos não se tornam conhecidos assim que praticado o ato ilícito, o termo inicial da prescrição é considerado a partir do momento em que o titular do direito subjetivo adquire o efetivo conhecimento da sua existência e da sua dimensão. Precedentes. 2. Os notários e registradores, na prática de atos próprios da serventia, respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros. Precedentes do c. STJ. 3. É cabível o ressarcimento, pelo tabelião de serventia extrajudicial, dos danos emergentes decorrentes de negócio jurídico entabulado em razão de instrumento público de procuração ideologicamente falso. 4. Mostra-se inviável o pleito de lucros cessantes, uma vez que o negócio jurídico frustrado se revelou nulo desde o seu nascedouro, bem como, à míngua de elementos contundentes a respeito da expectativa futura de ganhos econômicos que poderiam advir do referido negócio. 5. Não há que se falar em dano moral diante da inexistência de comprovação de violação aos direitos da personalidade, tampouco vexame, humilhação ou sofrimento na esfera íntima do autor. 6. Dispensa-se a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS TABELIÃES. OBJETIVA. DANOS EMERGENTES. CABÍVEL. RECURSO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, prazo cuja contagem se inicia com o ato ou o fato do qual se originou o dano cuja reparação é pleiteada. 1.1. Contudo, na hipótese em que os danos não se tornam conhecidos assim que praticado o ato ilícito, o termo inicial da prescrição é considerado a partir do momento em que o titular do direito subjetivo adquire o efetivo conhecimento da sua existência e da sua dimensão. Precedentes. 2. Os notários e registradores, na prática de atos próprios da serventia, respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros. Precedentes do c. STJ. 3. É cabível o ressarcimento, pelo tabelião de serventia extrajudicial, dos danos emergentes decorrentes de negócio jurídico entabulado em razão de instrumento público de procuração ideologicamente falso. 4. Mostra-se inviável o pleito de lucros cessantes, uma vez que o negócio jurídico frustrado se revelou nulo desde o seu nascedouro, bem como, à míngua de elementos contundentes a respeito da expectativa futura de ganhos econômicos que poderiam advir do referido negócio. 5. Não há que se falar em dano moral diante da inexistência de comprovação de violação aos direitos da personalidade, tampouco vexame, humilhação ou sofrimento na esfera íntima do autor. 6. Dispensa-se a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
10/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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