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Jurisprudência


TJDF APC - 801089-20140110677354APC

Ementa
MONITÓRIA. CHEQUES. APREENSÃO. JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PROVAS. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CPC. SÚMULA 503. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É interrompido o prazo prescricional da ação civil ex delicto nos casos em que deva ser apurado fato criminal de modo a determinar-se ao final, a existência de responsabilidade decorrente do ilícito, a ser reparada por meio de tal ação civil, de acordo com o artigo 200 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional de 05(cinco) anos para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executiva inicia-se no dia seguinte após a sua emissão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 503. 3. O direito pátrio admite a juntada de fotocópia da cártula de cheque nos casos em que o exequente justificar a impossibilidade de exibição do original, por estar junto a outro processo, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/07/2014
Data da Publicação : 10/07/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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