TJDF APC - 801089-20140110677354APC
MONITÓRIA. CHEQUES. APREENSÃO. JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PROVAS. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CPC. SÚMULA 503. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É interrompido o prazo prescricional da ação civil ex delicto nos casos em que deva ser apurado fato criminal de modo a determinar-se ao final, a existência de responsabilidade decorrente do ilícito, a ser reparada por meio de tal ação civil, de acordo com o artigo 200 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional de 05(cinco) anos para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executiva inicia-se no dia seguinte após a sua emissão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 503. 3. O direito pátrio admite a juntada de fotocópia da cártula de cheque nos casos em que o exequente justificar a impossibilidade de exibição do original, por estar junto a outro processo, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
MONITÓRIA. CHEQUES. APREENSÃO. JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PROVAS. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CPC. SÚMULA 503. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É interrompido o prazo prescricional da ação civil ex delicto nos casos em que deva ser apurado fato criminal de modo a determinar-se ao final, a existência de responsabilidade decorrente do ilícito, a ser reparada por meio de tal ação civil, de acordo com o artigo 200 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional de 05(cinco) anos para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executiva inicia-se no dia seguinte após a sua emissão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 503. 3. O direito pátrio admite a juntada de fotocópia da cártula de cheque nos casos em que o exequente justificar a impossibilidade de exibição do original, por estar junto a outro processo, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
10/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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