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Jurisprudência


TJDF APC - 801090-20140110312379APC

Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULAS DE CHEQUE. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CPC. SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional da ação civil conexa. 2. Não havendo uma relação de subordinação entre o fato a ser provado na ação penal e o desenvolvimento regular na ação civil não há que se falar em suspensão do prazo prescricional. 3. O termo a quo do prazo prescricional de 05(cinco) anos para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executivia inicia-se no dia seguinte após a sua emissão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 503. 4. O direito pátrio admite a juntada de fotocópia da cártula se o exeqüente justificar a impossibilidade de exibição do original, por estar junto a outro processo, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz, o que não ocorreu na espécie. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 02/07/2014
Data da Publicação : 10/07/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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