TJDF APC - 801433-20120111978162APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DUPLO APELO PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL. ART. 514, II, DO CPC. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DESTOANTES DO QUE FOI SENTENCIADO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, GRAVAME ELETRÔNICO, REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Segundo o princípio da dialeticidade e em observância aos ditames do art. 514, II, do CPC, cabe ao recorrente contradizer, de forma objetiva e clara, os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida, apresentando de forma cristalina as razões pelas quais a parte se insurge contra a decisão. 1.1. Verificando que as questões suscitadas nas razões recursais são destoantes dos fundamentos da sentença, carece o apelo de regularidade formal. 2. Na hipótese, o autor/apelante requer a citação e intimaçãodo requerido e a conexão da presente ação com qualquer outra proposta pelo Banco. Requer, ainda, a limitação da comissão de permanência (inexistente no contrato) e a declaração de nulidade de cláusulas que já foram afastadas na sentença. Ademais, traz citações que não correspondem ao texto da sentença recorrida. 2.1. Logo, não se pode conhecer do recurso do autor. 3. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013). 3.1. A TAC não se confunde com a Tarifa de Cadastro prevista no contrato, pois os fatos geradores são distintos. 3.2. O fato gerador para a TAC é a concessão de crédito ao mutuário e para a Tarifa de Cadastro é a realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais. 4. Alegitimidade da cobrança de tarifas a título de seguro de proteção financeira, gravame eletrônico, registro de contrato, serviços de terceiros e avaliação de bensimpõe que o banco esclareça objetivamente quais os serviços de fato contratados de terceiros fornecedores ou prestadores de serviços. 4.1. A singela informação inserida no contrato acerca da incidência de uma despesa, eventualmente custeada pelo banco, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 39, V e o art. 51, IV. 5. O pagamento indevido de tarifa administrativa advém da observância do contrato, cujas falhas somente foram reconhecidas em razão da prestação jurisdicional, razão pela qual não deve haver repetição em dobro do indébito, mas somente a restituição de forma simples. 6. Recurso do autor não conhecido. 7. Recurso da ré parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DUPLO APELO PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL. ART. 514, II, DO CPC. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DESTOANTES DO QUE FOI SENTENCIADO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, GRAVAME ELETRÔNICO, REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Segundo o princípio da dialeticidade e em observância aos ditames do art. 514, II, do CPC, cabe ao recorrente contradizer, de forma objetiva e clara, os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida, apresentando de forma cristalina as razões pelas quais a parte se insurge contra a decisão. 1.1. Verificando que as questões suscitadas nas razões recursais são destoantes dos fundamentos da sentença, carece o apelo de regularidade formal. 2. Na hipótese, o autor/apelante requer a citação e intimaçãodo requerido e a conexão da presente ação com qualquer outra proposta pelo Banco. Requer, ainda, a limitação da comissão de permanência (inexistente no contrato) e a declaração de nulidade de cláusulas que já foram afastadas na sentença. Ademais, traz citações que não correspondem ao texto da sentença recorrida. 2.1. Logo, não se pode conhecer do recurso do autor. 3. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013). 3.1. A TAC não se confunde com a Tarifa de Cadastro prevista no contrato, pois os fatos geradores são distintos. 3.2. O fato gerador para a TAC é a concessão de crédito ao mutuário e para a Tarifa de Cadastro é a realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais. 4. Alegitimidade da cobrança de tarifas a título de seguro de proteção financeira, gravame eletrônico, registro de contrato, serviços de terceiros e avaliação de bensimpõe que o banco esclareça objetivamente quais os serviços de fato contratados de terceiros fornecedores ou prestadores de serviços. 4.1. A singela informação inserida no contrato acerca da incidência de uma despesa, eventualmente custeada pelo banco, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 39, V e o art. 51, IV. 5. O pagamento indevido de tarifa administrativa advém da observância do contrato, cujas falhas somente foram reconhecidas em razão da prestação jurisdicional, razão pela qual não deve haver repetição em dobro do indébito, mas somente a restituição de forma simples. 6. Recurso do autor não conhecido. 7. Recurso da ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
14/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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