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Jurisprudência


TJDF APC - 801443-20140110264130APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESERTO. RECURSO DO AUTOR. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS. CÁLCULO ELABORADO POR EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. 1. Recurso da ré não conhecido, por ausência de preparo. 2. Apresunção da veracidade dos fatos trazida pelo art. 319 do CPC é relativa, posto que não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, cabendo ao magistrado o cotejo dos fatos alegados com todas as evidências e provas dos autos. 3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, [o] consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.1. In casu, houve cobrança a maior quando da liquidação antecipada de contrato de empréstimo consignado, devidamente apurada por perito nomeado pelo juízo. 3.2. Inexistindo comprovação do engano justificável que valide a cobrança de valor superior ao efetivamente devido pela instituição bancária, impõe-se a condenação à repetição, em dobro, dos valores indevidamente desembolsados pelo autor. 4. Embora o autor tenha sofrido aborrecimentos em decorrência da cobrança excessiva, não chegou a sofrer abalos em sua integridade física ou psicológica, restando, pois, incólumes seus direitos de personalidade. 4.1. Doutrina: A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social. (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira, às fls. 95/96). 5. Nos termos do art. 21 do CPC, o provimento parcial dos pedidos formulados na petição inicial configura a sucumbência recíproca, que impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios e das despesas processuais. 5.1. Apesar de ter sido declarada revel, a parte requerida atuou posteriormente nos autos, o que justifica a fixação de honorários advocatícios em seu favor. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/07/2014
Data da Publicação : 14/07/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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