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Jurisprudência


TJDF APC - 801445-20110112071737APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMIDOR INFORMADO QUE O CONTRATO FOI QUITATO. BAIXA NO GRAVAME DO VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO COM TERCEIRO. COBRANÇA POSTERIOR DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. Ainstituição financeira deve responder objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor relativos aos defeitos na prestação do serviço, decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas (art. 14 do CDC). 1.1. No caso, o banco informou ao autor que o contrato estava quitado e liberou o veículo, através da baixa do gravame de alienação fiduciária, antes de verificar a compensação do pagamento relativo a quitação do contrato. 1.2. O autor vendeu o veículo e posteriormente recebeu cobranças de parcelas ainda em aberto do financiamento, ao fundamento de que o cheque dado como pagamento estava sem fundos. 1.3. O autor, que agiu na crença de que não havia nenhuma restrição na ordem administrativa, não pode ser responsabilizado por erro cometido pela instituição financeira. 1.4. Correta sentença que extingue o contrato e declara a inexistência de débito. 2.Incabível indenização por danos morais, pois ainda que o autor tenha sofrido constrangimento, tendo inclusive sido afastado do trabalho por depressão, não há elementos aptos para ofender os direitos de personalidade. 2.1. A situação posta se enquadra na categoria dos aborrecimentos comuns por negócios ou serviços mal sucedidos. 2.2. Ademais, o STJ entende que o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. 3.Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 02/07/2014
Data da Publicação : 10/07/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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